2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 20490 DF 2013/0329744-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 23/09/2014
Julgamento
3 de Setembro de 2014
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
PROCESSO PENAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DO STJ. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO. PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE RECONHECIDA.
1. O mandado de segurança é remédio cabível quando o ato judicial não comporta recurso e é marcado pela teratologia. No caso, tendo em vista que se trata da determinação de desentranhamento da petição recursal, inviabilizando a apreciação, pelo Colegiado, do recurso interposto, a medida qualifica-se como excepcionalíssima.
2. Havendo, na petição de recurso, pedido expresso para que as intimações futuras sejam feitas em nome de advogado substabelecido, é nula a intimação expedida em nome de outro advogado também constituído nos autos.
3. Ordem concedida a fim de anular o ato impugnado, afastando-se a intempestividade do recurso interposto e determinando seu regular processamento, retornando ao E. Relator.
Acórdão
Ministro OG FERNANDES (1139)