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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 293528 SP 2014/0098235-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 04/09/2014
Julgamento
21 de Agosto de 2014
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1º, III, DO CP. FALTA DE JUSTA CAUSA. AFASTAMENTO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PARA A VÍTIMA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a ausência de justa causa, o que não se verifica, de plano, na hipótese.
3. Descrevendo a denúncia os fatos e suas circunstâncias, bem indicando a conduta imputada à acusada e assim permitindo sua plena defesa na ação desenvolvida, bem como não se podendo concluir pela ausência de justa causa, afasta-se a tese de trancamento da ação penal.
4. O ressarcimento do dano, mesmo antes do recebimento da denúncia, não é concludente da inexistência do dolo e não é causa para o trancamento da ação penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00041