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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 25/09/2014
Julgamento
21 de Agosto de 2014
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.451.914 - PR (2014⁄0101933-4)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | POCOS ARTESIANOS YGUATU LTDA |
ADVOGADOS | : | ELISEU ALVES FORTES |
ELSON SUGIGAN E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CDA. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA.
1. Inicialmente, não se pode conhecer novamente do pleito pela retenção do Recurso Especial, uma vez que a agravante se limitou a reiterar o aludido requerimento, mas não impugnou especificamente a fundamentação apresentada na decisão agravada (Súmula 182⁄STJ).
2. A matéria controvertida é eminentemente jurídica e consiste em definir se a Fazenda Pública exequente, ré nos Embargos à Execução, pode ser compelida a produzir cópias de processo administrativo-fiscal em favor da parte executada, razão pela qual não incide o disposto na Súmula 7⁄STJ.
3. Consoante a jurisprudência assentada pelo STJ, a presunção de certeza e de liquidez da CDA transfere à parte executada o ônus probatório nos Embargos correspondentes, razão pela qual não se pode impor à Fazenda Pública o dever de produzir cópias em favor do devedor (REsp 1.239.257⁄PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31⁄3⁄2011; AgRg no Ag 1.251.810⁄SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7⁄5⁄2010).
4. Agravo Regimental conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 21 de agosto de 2014 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.451.914 - PR (2014⁄0101933-4)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | POCOS ARTESIANOS YGUATU LTDA |
ADVOGADOS | : | ELISEU ALVES FORTES |
ELSON SUGIGAN E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que deu provimento a Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES.
Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para modificação da decisão agravada.
A agravante reitera, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do Recurso Especial. Além disso, sustenta que a decisão agravada afronta a Súmula 7⁄STJ, sob o argumento de que o conhecimento do mérito recursal pressupõe análise de matéria fática.
Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma (fls. 284-291).
É o relatório .
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.451.914 - PR (2014⁄0101933-4)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 24.6.2014.
A irresignação não merece acolhida.
Inicialmente, não se pode conhecer novamente do pleito pela retenção do Recurso Especial, uma vez que a agravante se limitou a reiterar o aludido requerimento, mas não impugnou especificamente a seguinte fundamentação apresentada na decisão agravada:
Preliminarmente, não acolho a preliminar suscitada em contrarrazões, no tocante à necessidade de retenção do Recurso Especial na origem (art. 542, § 3º, do CPC).
In casu , consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região revela que o juízo de 1º grau determinou o sobrestamento do trâmite processual na origem a fim de aguardar o julgamento interposto contra decisão interlocutória. Tal medida se mostra útil e conveniente, sobretudo porque está diretamente relacionada à fase instrutória e pode influenciar a resolução do mérito. Ademais, evita-se possível anulação de atos processuais, o que prestigia o princípio da economia processual (fl. 683).
Desse modo, incide o disposto na Súmula 182⁄STJ: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
O conhecimento do mérito do Recurso Especial dispensa revolvimento fático-probatório, razão pela qual não encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.
A matéria é eminentemente jurídica e consiste em definir se a Fazenda Pública exequente, ré nos Embargos à Execução, pode ser compelida a produzir cópias de processo administrativo-fiscal em favor da parte executada.
Consoante a jurisprudência assentada pelo STJ, a presunção de certeza e de liquidez da CDA transfere à parte executada o ônus probatório nos Embargos correspondentes, razão pela qual não se pode impor à Fazenda Pública o dever de produzir cópias em favor do devedor. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL. PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 41 DA LEI N. 6.830⁄80. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJA VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. ART. 204 DO CTN.
1. Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução.
2. Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830⁄80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN.
4. A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor. Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830⁄80.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1.239.257⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 31⁄3⁄2011).
ADMINISTRATIVO - MULTA AMBIENTAL - DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO APRESENTADA - CONTROVÉRSIA COM CONTORNOS FÁTICOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCINDIBILIDADE - CONEXÃO - DESNECESSIDADE DE RESULTADO IDÊNTICO.
1. O Tribunal de origem não se afastou do contorno fático-probatório que assumiu a presente controvérsia, visto que, embora concorde com a alegada ilegalidade da exigência do depósito prévio, entendeu como fato incontroverso que, no caso específico dos autos, a defesa administrativa não foi interposta. Assim, não se verifica a alegada divergência entre o acórdão recorrido e a Súmula 373⁄STJ.
2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem, embora não tenha analisado a questão à luz dos arts. 70, § 4º, e 71 da Lei n. 9.605⁄98, julgou a lide na medida da pretensão deduzida.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
5. O processo administrativo não é peça indispensável à formação da certidão de dívida ativa, cuja ausência acarrete a nulidade desta. É suficiente a indicação do número do referido processo administrativo. O art. 41 da Lei n. 6.830⁄80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
6. Diante da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa caberia à embargante, ora agravante, juntar aos autos cópia do processo administrativo, caso entendesse pertinente a sua defesa e não a Fazenda Estadual como alega a agravante nas razões de recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1.251.810⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 7⁄5⁄2010).
A afirmação de que a Fazenda Nacional não se tem recusado a cumprir eventual requisição para exibição em juízo, mas que apresenta apenas resistência a suportar o ônus da extração de cópias, resulta da origem da controvérsia em debate, sem que fosse necessário revolver fatos e provas.
Por fim, destaco que o provimento do Recurso Especial consiste na declaração de que a Fazenda Nacional não está obrigada a produzir cópia do processo administrativo-fiscal.
Diante do exposto, conheço parcialmente do Agravo Regimental e, nessa parte, nego-lhe provimento.
É como voto .
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2014⁄0101933-4 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.451.914 ⁄ PR |
Números Origem: 50010902920124047003 50263815420134040000 PR- 50010902920124047003 PR- 50022600220134047003 PR- 50022811220124047003 TRF4- 50204706120134040000
PAUTA: 21⁄08⁄2014 | JULGADO: 21⁄08⁄2014 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
RECORRIDO | : | POCOS ARTESIANOS YGUATU LTDA |
ADVOGADOS | : | ELSON SUGIGAN E OUTRO (S) |
ELISEU ALVES FORTES |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | POCOS ARTESIANOS YGUATU LTDA |
ADVOGADOS | : | ELSON SUGIGAN E OUTRO (S) |
ELISEU ALVES FORTES | ||
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Documento: 1342560 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 25/09/2014 |