18 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PROCURADORA DA INVENTARIANTE. DECISÃO QUE FOI IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UM DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS, QUE APRESENTAM INTERESSES CONVERGENTES, PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO ( CPC, ART. 527, V). DESNECESSIDADE.
1.- No caso, o Acórdão recorrido concluiu pela desnecessidade de intimação dos ora recorrentes para contraminutar o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que fixou honorários em favor da procuradora da inventariante, por entender que eles não foram indicados como parte agravada na petição recursal, bem como que seus interesses seriam convergentes com os dos agravantes, igualmente herdeiros inconformados com o valor arbitrado para a verba honorária.
2.- A razão de ser da intimação do agravado para o oferecimento de resposta decorre da necessidade de observância ao princípio constitucional do contraditório, sob pena de nulidade, haja vista que, potencialmente, a decisão a ser proferida no julgamento do recurso poderá modificar a situação jurídica até então estabelecida, em prejuízo da parte recorrida.
3.- Nessa linha de entendimento, os ora recorrentes - que são litisconsortes dos demais herdeiros na discussão quanto ao valor dos honorários arbitrados em favor da procuradora da inventariante -, ressentem-se de interesse recursal que obrigue o relator a intimá-los na forma do art. 527, V, do CPC, uma vez que esse dispositivo é voltado exclusivamente à necessidade de manifestação da parte contrária àquela que interpôs o Agravo de Instrumento.
4.- Quando muito, poderiam ter peticionado solicitando intervenção no processo na condição de assistentes ( CPC, art. 50), tendo em vista a convergência dos seus interesses com o dos agravantes, caso em que alcançariam o processo no estado em que se encontra, mas sem poder praticar atos a cujo respeito já se operou a preclusão.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a).Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00050 ART : 00527 INC:00005