20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC 2009/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PLEITEADA NO BOJO DE AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REVOGAR EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA, MANTIDA APENAS A ORDEM DE ABSTENÇÃO DE NOVAS REDUÇÕES NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E A MULTA DIÁRIA COMINADA.
1. A revisibilidade da tutela de urgência, no bojo do recurso especial, adstringe-se à alegação de ofensa direta e imediata aos preceitos normativos federais disciplinadores de tal medida. Isto porque a jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária (aplicação analógica da Súmula 735/STF, segundo a qual"não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). Ademais, sobressai o entendimento de que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Desse modo, a cognoscibilidade do presente apelo extremo adstringe-se apenas à apontada violação do artigo 273, § 2º, do CPC (descabimento da antecipação da tutela em razão do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado), o qual foi implicitamente prequestionado na origem.
2. Conquanto seja incontroversa a autonomia e distinção do regime de previdência privada em relação ao regime geral de previdência oficial, sobressai a orientação jurisprudencial, firmada no âmbito da Primeira Seção desta Corte, no sentido da reversibilidade de provimentos antecipatórios voltados ao recebimento de diferenças de benefícios previdenciários: REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.06.2013, DJe 30.08.2013. Assim, firmada a reversibilidade das tutelas de urgência concessivas de valores atinentes a benefício de previdência oficial (dada sua repetibilidade), o princípio hermenêutico ubi eadem est ratio, ibi idem jus (a mesma razão autoriza o mesmo direito) permite a aplicação da citada exegese aos provimentos perfunctórios relativos às aposentadorias/pensões complementares. Consequentemente, observada a extensão parcial do conhecimento do presente recurso especial, não se revela possível a revogação da tutela antecipada confirmada no acórdão que proveu o agravo de instrumento (bem como na sentença de procedência), uma vez atendido o requisito da reversibilidade do provimento provisório, o que, notadamente, infirma a assertiva voltada à constatação de dano reverso irreparável.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Acórdão
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00273 PAR: 00002 PAR: 00003
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007