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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 0001760-42.2011.4.05.8400 RN 2013/0394129-5
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 03/10/2014
Julgamento
23 de Setembro de 2014
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. LEI 11.907/2009. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, A PARTIR DE AGOSTO DE 2008. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, "a Lei n.11.907/2009, que entrou em vigor em 3/2/2009, mas produziu efeitos financeiros retroativos a 1º/7/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1º/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE (artigo 311)" (REsp 1.343.065/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 4/12/2012).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011907 ANO:2009 ART :00311