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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1352970 SP 2012/0215181-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1352970 SP 2012/0215181-3
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 06/10/2014
Julgamento
23 de Setembro de 2014
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASOS NOS PAGAMENTOS DAS MEDIÇÕES. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. É de se registrar, ainda, que, conquanto a recorrente não tenha obtido êxito em suas pretensões, tal circunstância, por si só, não implica reconhecer que o julgado se encontre desprovido de fundamentação ou mesmo omisso.
3. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, atraindo-se a incidência da Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial.
4. Anote-se, por oportuno, que não se está a exigir a citação numérica das referidas normas legais, mas sim o efetivo debate das questões por elas tratadas, com a emissão de juízo de valor sobre tais matérias, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Frise-se, ainda, que não há incongruência em afastar-se a violação do art. 535 do CPC e reconhecer a ausência de prequestionamento da legislação invocada no apelo especial. O órgão julgador, ao proferir o decisum, pode valer-se de normativos diversos daqueles mencionados pelas partes, sem que haja qualquer vício de fundamentação.
6. A Corte local, com base em ampla cognição fático-probatória e interpretando cláusula contratual, expressamente reconheceu que a entrega nos boletins de medição ocorreu fora do prazo contratualmente estipulado.
7. Rever tal conclusão implicaria reexame das provas carreadas aos autos, bem como análise de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00535
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211