9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SE 2013/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DOS CORRÉUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FEITO COMPLEXO. SÚMULA N. 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, o juízo singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente - lastreada em investigação que durou 8 meses (com inúmeras interceptações telefônicas) e desmantelou a organização criminosa em comento, com a apreensão de drogas, armas, munições, além de documentos que demonstrariam a prática de tráfico ilícito de entorpecentes em larga escala, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha - para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, por se tratar do gerente operacional do grupo criminoso, incumbindo-lhe a função de transportar a droga, de distribuir os entorpecentes aos traficantes varejistas e de arrecadar o lucro do tráfico todas as segundas-feiras para levá-lo ao comandante da associação criminosa.
3. Inviável a concessão do pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida pela Corte de origem em favor de duas corrés, visto que a posição de destaque do paciente na organização criminosa evidencia a incomensurabilidade entre a sua situação jurídica e a das corrés, cuja atuação periférica pode ser facilmente constatada nos autos.
4. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
5. Não há excesso de prazo na instrução criminal, na espécie, pois o feito é complexo, com 19 réus e 8 volumes, houve necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias para inquirição das testemunhas, vários pedidos de liberdade e algumas substituições de advogados constituídos por defensores dativos, em razão da inércia daqueles, circunstâncias essas que, por ora, justificam a delonga do feito.
6. Tem-se no caso, ainda, a incidência do entendimento consolidado no enunciado na Súmula n. 52 desta Corte, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
7. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00312