19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR 2013/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS OPERADA A PRESCRIÇÃO DE FUNDO. DIREITO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU A PROPOSITURA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Em hipóteses em que servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Precedentes.
2. "O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (cf. EREsp 1.164.224/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 25/10/2013).
3. Na espécie, falece a pretensão autoral em reaver as parcelas anteriores ao protocolo do requerimento na via administrativa - no qual houve o reconhecimento administrativo do pedido, vez que este foi formulado após já operada a prescrição de fundo.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências Legislativas
- FED DECDECRETO EXECUTIVO:020910 ANO:1932 ART :00001