28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp 1306553 SC 2013/0022044-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EREsp 1306553 SC 2013/0022044-4
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJe 12/12/2014 RDDP vol. 144 p. 140 RSTJ vol. 236 p. 313
Julgamento
10 de Dezembro de 2014
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO.
1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.
2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.
3. Embargos de divergência acolhidos.
Acórdão
A Segunda Seção, por unanimidade, acolheu os embargos de divergência para que prevaleça a tese adotada pelo acórdão paradigma e, por conseguinte, restabelecer o acórdão especialmente recorrido, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências Legislativas
- FED ENUENUNCIADO: ANO:2002 ENCV1 (CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00051
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART : 00050
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000435
- FED ENUENUNCIADO: ANO:2004 ENCV3 (CJF) ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00146
- FED ENUENUNCIADO: ANO:2006 ENCV4 (CJF) ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00282