29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 541013 RJ 2014/0160108-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 15/12/2014
Julgamento
9 de Dezembro de 2014
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE DUTOS DE ÁGUA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DESTRUIÇÃO DO MOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O provimento do especial, no que se refere à alegação de que os danos suportados pela parte autora da demanda (causados pelo rompimento de dutos de água) seriam decorrentes de caso fortuito, requer nova incursão fático-probatória, o que é inviável, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007