2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1493990 RS 2014/0297230-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 15/12/2014
Julgamento
4 de Dezembro de 2014
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 42 DO CP. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDA EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PROCESSUAL NA PENA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO EM DATA POSTERIOR À SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
1. A detração do tempo de segregação preventiva efetivada em processo diverso somente pode ocorrer se o crime pelo qual se cumpre pena atualmente for anterior ao período pleiteado.
2. Na espécie, o período de prisão processual que se pretende descontar se refere ao ano de 2010, ao passo que o crime pelo qual o recorrido cumpre pena atualmente foi praticado somente em 29-11-2011. Ausência de direito ao benefício.
3. Precedentes de ambas as Turma da 3ª Seção do STJ.
4. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a decisão de piso que indeferiu o pedido de detração.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00042