1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1112366 RO 2009/0033229-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1112366 RO 2009/0033229-0
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 17/12/2014
Julgamento
2 de Dezembro de 2014
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NEGATIVA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Em matéria de nulidade, rege o consagrado princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a parte interessada. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
2. Embora o recorrente não tenha sido intimado para requerer diligências, após a conclusão da inquirição de testemunhas, a defesa, ao sustentar, nas alegações finais, a referida nulidade, não demonstrou nenhum prejuízo advindo da não observância da norma e sequer indicou outras diligências que poderiam gerar benefício para o réu.
3. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base, quando realizada diante dos contornos concretos do crime, consideradas negativamente a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime.
4. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais, ações penais em andamento ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado não podem ser sopesados a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
5. Recurso especial parcialmente provido para afastar da pena-base a consideração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade e fixar a reprimenda do recorrente em 11 anos e 8 meses de reclusão, e pagamento de 183 dias-multa, referente ao crime de peculato, e 2 anos e 3 meses de reclusão em relação ao delito de quadrilha.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). MARILDA DE PAULA SILVEIRA, pela parte RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO DONADON.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00387 ART : 00563
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00005 INC:00046
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00059
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444