3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 428636 SC 2013/0374738-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 428636 SC 2013/0374738-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 11/12/2014
Julgamento
25 de Novembro de 2014
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PENHORA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 284/STF. ART. 475-J DO CPC. MULTA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 18, § 2º, E 538 DO CPC. MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PENHORA ON-LINE. BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
3. A multa prevista no art. 475-J do CPC não incide de forma automática. É necessário o exercício de atos pelo credor para o regular cumprimento da decisão condenatória. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário, o não pagamento em quinze dias contados da intimação do devedor na pessoa do advogado implica incidência da referida sanção processual.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. É possível a utilização da penhora on-line mediante o sistema BACEN-JUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora (Recurso Especial repetitivo n. 1.184.765/PA) 6. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00018 PAR: 00002 ART :0475B ART :0475J ART : 00535 ART : 00538 ART : 00614 INC:00002
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284