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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 588448 SP 2014/0237336-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 28/11/2014
Julgamento
18 de Novembro de 2014
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS APRESENTADOS. DEVER DE INDENIZAR. VÍCIO DO PRODUTO. FALTA DE SOLUÇÃO DO REPARO NO PRAZO. REVISÃO. INVIABILIDADE NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
2. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONVICÇÃO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE PREJUÍZO E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
3. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ampliação do prazo de 30 (trinta) dias para a realização de reparos no produto, quando apresentar defeitos, consoante o disposto no art. 18, §§ 1º e 2º do CDC, depende de prévia convenção das partes. Rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, o qual consignou que as partes não teriam concordado em prorrogar o prazo em comento, demanda a análise das provas dos autos, o que é inviável ante o disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com o art. 330, I, do CPC é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. No caso dos autos, atacar a conclusão da instância recorrida e analisar a necessidade de produção de prova pericial já julgada como prescindível, pelo Tribunal de origem, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a existência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, pois plenamente comprovado o dano material sofrido, portanto, rever essa conclusão não é possível em face do óbice do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00330 INC:00001
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008078 ANO:1990 CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART : 00018 PAR: 00001 PAR: 00002