1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA: SEC 10411 EX 2014/0005609-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
SEC 10411 EX 2014/0005609-1
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 16/12/2014
Julgamento
5 de Novembro de 2014
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ARTS. 5º E 6º DA RES. N. 09/2005 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. CLÁUSULA ATINENTE À GUARDA E VISITAS. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E BONS COSTUMES. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.
1. Mostra-se cabível a homologação de sentença estrangeira desde que observados os requisitos previstos no art. 5º da Res. n. 9/2005 do STJ, e não configurada nenhuma das hipóteses trazidas no art. 6º do mesmo regramento.
2. No caso, busca-se homologar sentença estrangeira de divórcio, guarda e alimentos, proferida pelo Juízo de Primeira Instância da Vara de Sucessões e Família, Divisão de Barnstable, Estados Unidos da América, a qual julgou procedente o pedido, concedendo o divórcio e atribuindo a guarda de forma exclusiva à requerente, com direito de visitas a critério da postulante.
3. No que diz respeito à guarda e ao direito de visitas, verifica-se que a dita cláusula ofende ordem pública e bons costumes, por conferir à genitora verdadeiro direito potestativo, não condizente com o sistema constitucional e legal, o qual entende que tais direitos devem ser vistos sob o prisma do melhor interesse do menor. Deve-se, pois, garantir à criança ou adolescente a ampla convivência familiar, salvo exceções de comprovados malefícios no contato com genitor (a).
4. Pedido de homologação parcialmente deferido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Herman Benjamin. Sustentou oralmente, pela requerente, o Dr. Gustavo Lopes de Souza.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:004657 ANO:1942 LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART :00015 ART :00017
- FED RESRESOLUÇÃO:000009 ANO:2005 ART :00003 ART :00005 ART :00006 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ)