15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2011/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE OS AGENTES POLÍTICOS NÃO ESTÃO SUBMETIDOS À LEI 8.429/92. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RCL 2.790/SC, MIN. REL. TEORI ALBINO ZAVASCKI. RECORRENTE QUE CANCELOU MULTAS DE TRÂNSITO EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS. ART. 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ELEMENTO VOLITIVO. PECULIARIDADES DO CASO QUE AFASTAM O DOLO DO AGENTE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se reconhece da violação ao art. 535 do CPC, porquanto a lide foi resolvida com a devida fundamentação, não sendo obrigatório ao órgão julgador discorrer, pormenorizadamente, acerca de todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório manifesto intuito de modificar o julgado.
2. A Corte Especial, no julgamento da RCL 2.790/SC, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, já orientou caber à submissão dos Agentes Políticos à Lei de Improbidade Administrativa, e a jurisprudência desta Corte e do STF vem se mantendo majoritária nesse sentido.
3. A análise da alegada vulneração do art. 12 da Lei 8.429/92 exige prévio exame da tipicidade da conduta do Agente Público no art. 11 da Lei 8.429/92., que exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) conduta ilícita; (b) improbidade do ato, configurada pela tipicidade do comportamento, à luz do que dispõe o art. 11 LIA; (c) elemento volitivo, consubstanciado no dolo específico de cometer a ilicitude; (d) ofensa aos princípios da Administração Pública.
4. Da mera prática do ato não exsurge, presumidamente, o intuito malsã do Agente Público, competindo ao membro do Parquet, parte autora da ação, trazer aos autos provas que atestem haver o dolo do Agente (art. 333, I, do CPC).
5. As circunstâncias do caso (antes de ser citado na presente Ação, o recorrente revisou tais atos administrativos, e, por isso, as multas aplicadas foram devidamente recolhidas, não havendo notícia de qualquer prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito), evidenciam que o acionado por improbidade exerceu o seu poder judicante administrativo sem que se aponte nesse exercício dolo, malícia, corrupção ou qualquer outro elemento que pudesse caracterizar a improbidade.
6. Recurso Especial provido, para afastar a condenação do recorrente no ato de improbidade que lhe fora imputado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler e as reformulações de voto dos Sr. Ministros Relator e Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Ari Pargendler (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00333 INC:00001 ART : 00535
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008429 ANO:1992 LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART : 00011 ART : 00012 INC:00003