16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | PRÓ SALUTE SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | MAGDALENA ROGLIO |
ADVOGADO | : | MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESE E OUTRO (S) |
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 357 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO APONTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211⁄STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- Embora interpostos Embargos de Declaração, a apontada violação do artigo 357 do CPC não foi enfrentada no v. Acórdão recorrido, nem apontou a Recorrente, nas razões do Especial, ofensa ao artigo 535 do CPC, carecendo assim, do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
2.- O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20 do CPC, encontra-se contido no da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
3.- A pretensão recursal de redimensionamento do percentual da verba honorária estabelecida com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil esbarra, no caso concreto, na Súmula 7 desta Corte.
4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | PRÓ SALUTE SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | MAGDALENA ROGLIO |
ADVOGADO | : | MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESE E OUTRO (S) |
1.- PRÓ SALUTE SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA interpõe agravo interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: i)- incidência da Súmula 211⁄STJ, tendo em vista a ausência de prequestionamento do artigo 357 do CPC; ii)- que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, aquele que dá causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com despesas dela decorrente; iii)- incidência da Súmula 7⁄STJ no que se refere à condenação em honorários advocatícios.
2.- Pede a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese: i)- inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211⁄STJ; ii)- que a decisão hostilizada não se encontra em sintonia com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange à verba sucumbencial em ação cautelar.
É o breve relatório.
3.- Não merece prosperar a irresignação.
4.- A decisão agravada está posta nos seguintes termos (fls. 320⁄324):
[...].
4.- O inconformismo não merece prosperar.
5.- De início, verifica-se que o Tribunal de origem, a despeito dos Embargos de Declaração interpostos, não se manifestou acerca da apontada violação do artigo 357, do Código de Processo Civil, nem apontou a Recorrente, nas razões do Especial, ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Falta, assim, o necessário prequestionamento, merecendo aplicação da Súmula 211⁄STJ.
6.- O Tribunal de origem decidiu que a Agravante deu causa ao ajuizamento da ação, pois, mesmo notificada administrativamente, não atendeu à solicitação da Agravada, juntando os documentos por ela solicitados somente na contestação, sendo devidos, por isso, as custas e os honorários sucumbenciais (e-STJ fls. 236⁄237):
[...].
No caso em tela, em 23⁄11⁄2010, a autora encaminhou carta AR à ré solicitando cópia dos contratos mantidos com aquela, bem como demonstrativo dos pagamentos realizados no prazo de cinco dias (fl.11). A correspondência foi recebida em 25⁄11⁄2010 pela demandada (fl.11), ponto este incontroverso da lide.
É oportuno destacar que reputa-se como razoável para cumprimento de determinada solicitação contratual o prazo de 30 (trinta) dias a contar do pedido formulado, levando em conta os usos e costumes mercantis, a teor do que estabelece o artigo1133 doCCC, de sorte que ultrapassado aquele termo, é evidente o desinteresse em atender o pleito formulado, o que equivale a recusa em fornecer a referida documentação.
Assim, como dentro do prazo precitado a ré não atendeu à solicitação do autor, restou demonstrada a necessidade do ingresso da presente processo cautelar. Aliás, só com a apresentação da contestação pela demandada é que a autora obteve os documentos (fls. 81⁄181).
Destarte, no que concerne aos ônus da sucumbência, em face da necessidade da movimentação da máquina Judiciária para a obtenção de documentos, a parte ré deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
Dessa forma, a Corte decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que aquele que dá causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE APENAS EM RESPOSTA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS AO EXEQUENTE.
1.- O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20 do CPC, encontra-se contido no da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
2.- O caso em análise versa sobre ação de execução de título extrajudicial, cujo acordo entre as partes para por fim à dívida foi formulado após a propositura da ação, porém, anteriormente à citação do devedor.
3.- A despeito de ter recebido o valor devido, o banco exequente não requereu a desistência da ação antes que fosse promovida a citação do devedor, omissão que o obrigou a oferecer exceção de pré-executividade, a qual, malgrado não acolhida, acarretou o pedido de desistência por meio da impugnação apresentada pela instituição financeira, e a consequente extinção da ação, o que justifica a fixação de verba honorária em favor do executado e não do exequente, conforme entendeu o Acórdão recorrido.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp XXXXX⁄PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 06⁄09⁄2011);
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. ART. 21, CPC. RECURSO PROVIDO.
I - O sistema do Código de Processo Civil de 1973 adotou o critério objetivo da sucumbência para a fixação dos honorários de advogado e para o ressarcimento das despesas processuais pelo vencido ao vencedor.
II - Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes.
III - Sendo recíproca a sucumbência, isto é, se cada uma das partes houver decaído de parte de seus respectivos pedidos, respondem elas na proporção do que ficaram vencidas.
IV - Inviável é o exame, na espécie, do decaimento de parte mínima do pedido antes da elaboração dos cálculos de liquidação, onde se aferirá a correção ou não dos valores indicados nas razões do recurso especial.
(REsp 174.360⁄SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 18⁄02⁄2002).
7.- No que se refere a condenação em honorários advocatícios, segundo precedentes desta Corte, a pretensão de seu redimensionamento esbarra na Súmula 7⁄STJ, porque envolve, necessariamente, considerações sobre a complexidade da demanda, o grau de esmero do profissional, as dificuldades enfrentadas para o bom acompanhamento da causa etc. Anote-se: AgRg no Ag 774.257⁄MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 16.10.06; AgRg no Ag 728.524⁄RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄MG), DJ 10.3.08; REsp 764.526⁄PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 7.5.08; AgRg no Ag 899.585⁄SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄08⁄2008, DJe 01⁄09⁄2008.8.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, conhece-se do Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial.
5.- Embora evidente o esforço da parte Agravante, não trouxe nenhum argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual, frise-se, está absolutamente de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.
6.- Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
Número Registro: 2012⁄0256468-1 | AREsp 264.742 ⁄ RS |
EM MESA | JULGADO: 19⁄02⁄2013 |
AGRAVANTE | : | PRÓ SALUTE SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | MAGDALENA ROGLIO |
ADVOGADO | : | MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESE E OUTRO (S) |
AGRAVANTE | : | PRÓ SALUTE SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | MAGDALENA ROGLIO |
ADVOGADO | : | MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESE E OUTRO (S) |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 28/02/2013 |