4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 526638 SP 2003/0028625-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 526638 SP 2003/0028625-4
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 27/02/2013
Julgamento
19 de Fevereiro de 2013
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. DOAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUTORA DECAIU NA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
1. Conforme entendimento pacífico no STJ, deve-se promover a interpretação lógico-sistemática do pedido, extraindo-se o que se pretende com a instauração da demanda de todo o corpo da petição inicial e não apenas da leitura da sua parte conclusiva, de modo que fica afastada, no caso, a alegação de julgamento ultra petita. Precedentes.
2. A discussão acerca da natureza do negócio jurídico entabulado suscita reexame de matéria contratual e fático-probatória dos autos, procedimento vedado pelos enunciados nº 5 e 7 do STJ.
3. Não cabe a aplicação do disposto no art. 21 do CPC se a autora decai em parte mínima do pedido, devendo os réus arcar integralmente com o ônus da sucumbência.
4. A fixação da verba honorária se deu em consideração às circunstâncias e peculiaridades da causa, não havendo ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00020 PAR: 00003 PAR: 00004 ART : 00021