30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1151629 MG 2009/0149756-4
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 21/02/2013
Julgamento
7 de Fevereiro de 2013
Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.151.629 - MG (2009⁄0149756-4)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
AGRAVANTE | : | SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA |
ADVOGADO | : | WAGNER VIANA LUZ E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | J V C C |
REPR. POR | : | A P C C |
ADVOGADO | : | MARIA SÍLVIA BARBOSA E OUTRO (S) |
INTERES. | : | R S F |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM . SÚMULA N. 7⁄STJ.
1. O empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes de atos ilícitos praticados por seu prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Precedentes do STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7⁄STJ).
3. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2013 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.151.629 - MG (2009⁄0149756-4)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
AGRAVANTE | : | SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA |
ADVOGADO | : | WAGNER VIANA LUZ E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | J V C C |
REPR. POR | : | A P C C |
ADVOGADO | : | MARIA SÍLVIA BARBOSA E OUTRO (S) |
INTERES. | : | R S F |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 356⁄361) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial para manter o acórdão do TJMG que reconheceu a responsabilidade solidária do empregador pelos danos moral e material causados por ex-empregado (odontólogo).
O agravante, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA, alega que a perícia não foi conclusiva e por isso o nexo causal estaria rompido, o que afasta o dever de indenizar. Aduz também que o valor arbitrado à título de danos morais é exorbitante.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo Colegiado.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.151.629 - MG (2009⁄0149756-4)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
AGRAVANTE | : | SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA |
ADVOGADO | : | WAGNER VIANA LUZ E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | J V C C |
REPR. POR | : | A P C C |
ADVOGADO | : | MARIA SÍLVIA BARBOSA E OUTRO (S) |
INTERES. | : | R S F |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM . SÚMULA N. 7⁄STJ.
1. O empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes de atos ilícitos praticados por seu prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Precedentes do STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7⁄STJ).
3. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Agravo regimental desprovido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.151.629 - MG (2009⁄0149756-4)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
AGRAVANTE | : | SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA |
ADVOGADO | : | WAGNER VIANA LUZ E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | J V C C |
REPR. POR | : | A P C C |
ADVOGADO | : | MARIA SÍLVIA BARBOSA E OUTRO (S) |
INTERES. | : | R S F |
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): O agravo regimental não comporta provimento, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 669⁄671):
" Responsabilidade civil do empregador.
"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".
"As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".
Assim, o empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes de atos ilícitos praticados por seu prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, a teor do que dispõem os arts. 932, III, e 933 do CC⁄2002.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DO PREPOSTO. CULPA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. (ART. 1.521, INCISO III, CC⁄16; ART. 932, INCISO III, CC⁄2002). ATO PRATICADO FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO E CONTRA AS ORDENS DO PATRÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO QUE SE RELACIONA FUNCIONALMENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. MORTE DO ESPOSO E PAI DOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAS.
1. A responsabilidade do empregador depende da apreciação quanto à responsabilidade antecedente do preposto no dano causado - que é subjetiva - e a responsabilidade consequente do preponente, que independe de culpa, observada a exigência de o preposto estar no exercício do trabalho ou o fato ter ocorrido em razão dele.
2. Tanto em casos regidos pelo Código Civil de 1916 quanto nos regidos pelo Código Civil de 2002, responde o empregador pelo ato ilícito do preposto se este, embora não estando efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado ou mesmo fora do horário de trabalho, vale-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir, se de tais circunstâncias resultou facilitação ou auxílio, ainda que de forma incidental, local ou cronológica, à ação do empregado.
3. No caso, o preposto teve acesso à máquina retro-escavadeira - que foi má utilizada para transportar a vítima em sua "concha" - em razão da função de caseiro que desempenhava no sítio de propriedade dos empregadores, no qual a mencionada máquina estava depositada, ficando por isso evidenciado o liame funcional entre o ilícito e o trabalho prestado.
4. Ademais, a jurisprudência sólida da Casa entende ser civilmente responsável o proprietário de veículo automotor por danos gerados por quem lho tomou de forma consentida. Precedentes.
5. Pela aplicação da teoria da guarda da coisa, a condição de guardião é imputada a quem tem o comando intelectual da coisa, não obstante não ostentar o comando material ou mesmo na hipótese de a coisa estar sob a detenção de outrem, como o que ocorre frequentemente nas relações ente preposto e preponente.
6. Em razão da concorrência de culpas, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como pensionamento mensal em 1⁄3 do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, sendo devido desde o evento danoso até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
7. Recurso especial conhecido e provido".
(REsp n. 1.072.577⁄PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄4⁄2012, DJe 26⁄4⁄2012).
O Tribunal de origem ao decidir pela responsabilidade civil do empregador consignou que:
" A responsabilidade do segundo apelado, Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte - Departamento Odontológico lI, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 da Lei 8⁄078⁄90, porque é prestadora de serviços a seus associados, e, nessa qualidade, respondem. de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores."(e-STJ fl. 482).
No caso concreto, não há falar em violação à lei federal.
Indenização por danos morais.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7⁄STJ.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciada a irrisoriedade ou a exorbitância no arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso concreto, a indenização fixada em razão da má prestação de serviço dentário foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - e-STJ fl. 487 -, quantia que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.
Publique-se e intimem-se".
Em tal circunstância, a ausência de plausibilidade da pretensão veiculada no presente recurso impede a reforma da decisão monocrática.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2009⁄0149756-4 | REsp 1.151.629 ⁄ MG |
Números Origem: 10024044439198 10024044439198003 100240444391980031
EM MESA | JULGADO: 07⁄02⁄2013 |
SEGREDO DE JUSTIÇA |
Relator
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA |
ADVOGADO | : | WAGNER VIANA LUZ E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | J V C C |
REPR. POR | : | A P C C |
ADVOGADO | : | MARIA SÍLVIA BARBOSA E OUTRO (S) |
INTERES. | : | R S F |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA |
ADVOGADO | : | WAGNER VIANA LUZ E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | J V C C |
REPR. POR | : | A P C C |
ADVOGADO | : | MARIA SÍLVIA BARBOSA E OUTRO (S) |
INTERES. | : | R S F |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1207809 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 21/02/2013 |