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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 230768 SP 2012/0192264-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 05/02/2013
Julgamento
18 de Dezembro de 2012
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTIGOS 475-G, 467, 512, 485, 183, 473, 267 § 3º, 515, 128 E 460 /CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO INEXISTENTE. ATRAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO PELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão do entendimento da Corte de origem acerca da regularidade título executivo, implicaria, necessariamente, em reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Os artigos 475-G, 467, 512, 485, 183, 473, 267 § 3º, 515, 128 e 460 do Código de Processo Civil. não foram prequestionados. Incidente, à hipótese, a inteligência dos enunciados sumulares nºs 282 e 356 do STF.
3. Se entendesse a parte recorrente que o acórdão fora omisso em qualquer ponto suscitado na ocasião da apelação, deveria ter apresentado Embargos de Declaração, para que o Tribunal a quo pudesse sanar eventual omissão.
4. O artigo 301 não apresenta um quinto parágrafo, sobre o qual há alegação de ofensa. Assim, inviável, também neste ponto, a insurgência, tendo em vista a deficiência de fundamentação recursal, que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.
5. Com relação à apontada violação do artigo 620 do Código de Processo Civil, a parte recorrente não se pronunciou, em suas razões, sobre o entendimento firmado pelo acórdão de que a nomeação de bens a penhora foi feita com inobservância do procedimento legal e "...sem o oferecimento de elementos que permitam aquilatar sua idoneidade para garantir a execução." Logo, restou inatacado fundamento que, por si só, é apto a sustentar o julgado no ponto, incidindo, também, o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes.
6. Não obstante os argumentos expendidos pelos agravantes, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora impugnado, que persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00301 ART : 00485 ART : 00128 ART : 00183 ART : 00267 PAR: 00003 ART : 00460 ART : 00467 ART : 00473 ART :0475G ART : 00512 ART : 00515 ART : 00620
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007