7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1140018 RJ 2009/0091669-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1140018 RJ 2009/0091669-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 04/02/2013
Julgamento
18 de Dezembro de 2012
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedente.
2. Matérias que não foram objeto das razões do recurso especial, apresentadas apenas em sede de agravo regimental constituem inovação recursal, inadmissível nesse momento processual por força da preclusão lógica.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :0543B (ARTIGO 543-B COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.418/2006)
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011418 ANO:2006