30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EREsp 1235701 RS 2011/0130761-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 01/02/2013
Julgamento
12 de Dezembro de 2012
Relator
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - INEXISTÊNCIA - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO EXATO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA - SÚMULA 168 DO STJ.
1. Em julgados da Corte Especial e da Primeira Seção, uniformizou-se a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não precede ao crédito tributário.
2. Nos termos da Súmula 168 do STJ, não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado se alinha ao entendimento que prevaleceu.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005172 ANO:1966 CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART : 00186
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008906 ANO:1994 EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART : 00024