8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC 2009/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO INCAPAZ. IMPRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. INVALIDEZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS. TRATO SUCESSIVO.
1. O Tribunal de origem assentou que a condição de ex-combatente do instituidor da pensão encontrava-se acobertada pelo manto da coisa julgada. A revisão do entendimento encontra-se vedada nesta fase processual, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. A invalidez exigida como requisito para a caracterização da dependência do ex-combatente, nos termos do artigo 5º, III, da Lei 8.059/92, é uma condição física do beneficiário que pode ser declarada a qualquer momento pela autoridade judiciária, e não se sujeita à prescrição. A sentença de interdição tem eficácia constitutiva - ex tunc - somente para os efeitos civis dos atos praticados pelo interditado, preservando direitos de terceiros de boa fé, e nunca para as conseqüências jurídicas da declaração de um estado de fato.
3. In casu, as instância ordinárias assentaram, com base nas provas dos autos, que o beneficiário era inválido, consequentemente beneficiário, ao tempo do óbito do instituidor da pensão de ex-combatente. Revisar esse entendimento encontra-se vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O incapaz tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do segurado, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.
5. Nas prestações de trato sucessivo, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, acrescidas de uma anualidade das vincendas.
7. Recurso especial da UNIÃO parcialmente provido, para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre as prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, a ser verificado em liquidação de sentença.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura dando provimento ao recurso especial de José Prudêncio Inácio e dando parcial provimento ao recurso especial da União, a retificação de voto da Sra. Ministra Relatora e os votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães no mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de José Prudêncio Inácio e dar parcial provimento ao recurso especial da União, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008059 ANO:1992 ART :00005 INC:00003
- FED CFBCONSTITUIÇÃO FEDERAL: ANO:1988 ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART :00053 INC:00002
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART : 00198 INC:00001 ART : 01773
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00260
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART : 00075