Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1284962 MG 2011/0082173-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1284962 MG 2011/0082173-4
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 04/02/2013
Julgamento
11 de Dezembro de 2012
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO NA VIA PÚBLICA APÓS SAÍDA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SAQUE DE VALOR ELEVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENTE.
1. Autora pleiteia reparação por danos materiais e compensação por danos morais em decorrência de assalto sofrido, na via pública, após saída de agência bancária.
2. Ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
3. Na hipótese, não houve qualquer demonstração de falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos fora das suas dependências. Ausência, portanto, de vício na prestação de serviços.
4. O ilícito ocorreu na via pública, sendo do Estado, e não da instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos.
5. O risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não a torna responsável pelo assalto sofrido pela autora, fora das suas dependências.
6. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr (a). DANIEL CARVALHO M DE ANDRADE, pela parte RECORRENTE: ROSALINA DO ROSÁRIO SOARES E SILVA FERREIRA.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00535 ART : 00541 PAR: ÚNICO
- FED RGIREGIMENTO INTERNO: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :00255 PAR: 00001 PAR: 00002
- FED LEILEI ORDINÁRIA:007102 ANO:1983