Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 01/02/2013
Julgamento
28 de Novembro de 2012
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECLAMAÇÃO Nº 7.468 - SP (2011⁄0293751-2)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECLAMANTE | : | DOUGLAS FELICIANO |
RECLAMANTE | : | CLAUDINEI LIMA RIBEIRO |
RECLAMANTE | : | JOSÉ CLÁUDIO DE ABREU |
ADVOGADO | : | ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA |
RECLAMADO | : | PRIMEIRA TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
INTERES. | : | FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária que visou ao recálculo de adicional por tempo de serviço para inclusão de vencimentos não eventuais e tramitou perante Juizado Especial.
2. "O cabimento da reclamação constitucional, fulcrada na Resolução 12⁄2009 do STJ, pressupõe o devido cotejo analítico entre julgado da turma recursal e o entendimento sumulado ou firmado em recurso especial repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) para que seja comprovado o desrespeito à autoridade desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal" (AgRg no MS 18.515⁄RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.9.2012). Tal ônus foi descumprido.
3. Reclamação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, não conheceu da reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região), Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília, 28 de novembro de 2012 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECLAMAÇÃO Nº 7.468 - SP (2011⁄0293751-2)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECLAMANTE | : | DOUGLAS FELICIANO |
RECLAMANTE | : | CLAUDINEI LIMA RIBEIRO |
RECLAMANTE | : | JOSÉ CLÁUDIO DE ABREU |
ADVOGADO | : | ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA |
RECLAMADO | : | PRIMEIRA TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
INTERES. | : | FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se, na origem, de Ação Ordinária que visou ao recálculo de adicional por tempo de serviço para inclusão de vencimentos não eventuais, que tramitou no Juizado Especial. A sentença de procedência foi cassada pela Turma Recursal.
Contra essa decisão, foi proposta a Reclamação, amparada em precedentes do STJ. A liminar foi indeferida.
O Ministério Público opina pela improcedência da reclamação (fls. 62-63⁄STJ).
Informações às fls. 66-68⁄STJ.
É o relatório .
RECLAMAÇÃO Nº 7.468 - SP (2011⁄0293751-2)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): A irresignação não merece prosperar.
O conhecimento da Reclamação depende do cotejo analítico entre julgado da Turma Recursal e entendimento sumulado ou firmado em Recurso Especial repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil). Nesse sentido, recente julgado da Corte Especial assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO E NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL, COM BASE NO ART. 1º, § 2º, E NO ART. 6º, AMBOS DA RESOLUÇÃO 12⁄2009 DO STJ. CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPETRAÇÃO DESCABIDA. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão de relator que não conheceu - com base no art. 1º, § 2º, e art. 6º, da Resolução 12⁄2009 -, de agravo interposto contra negativa de seguimento de reclamação constitucional, por ausência de atendimento aos pressupostos de admissibilidade, ou seja, inexistência de demonstração de divergência entre o julgado reclamado e o entendimento pacífico do STJ.
2. O cabimento da reclamação constitucional, fulcrada na Resolução 12⁄2009 do STJ, pressupõe o devido cotejo analítico entre julgado da turma recursal e o entendimento sumulado ou firmado em recurso especial repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) para que seja comprovado o desrespeito à autoridade desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal.
3. A impetração contra ato judicial somente é cabível se não for possível recurso contra este, bem como deve ser claramente demonstrada a teratologia e⁄ou ilegalidade. No caso concreto, não se visualizam tais requisitos. Precedentes: AgRg no MS 17.525⁄DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 18.5.2012; AgRg no MS 16.686⁄MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 15.5.2012; AgRg no MS 16.502⁄DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 10.2.2012; e AgRg no MS 15.494⁄DF, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18.10.2011).
Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 18.515⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 18⁄09⁄2012).
A petição inicial descumpriu tal ônus, dado que não houve menção a contrariedade de Súmula ou de precedente examinado sob o regime do art. 543-C do CPC.
Diante do exposto, não conheço da Reclamação.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2011⁄0293751-2 | PROCESSO ELETRÔNICO | Rcl 7.468 ⁄ SP |
PAUTA: 28⁄11⁄2012 | JULGADO: 28⁄11⁄2012 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
RECLAMANTE | : | DOUGLAS FELICIANO |
RECLAMANTE | : | CLAUDINEI LIMA RIBEIRO |
RECLAMANTE | : | JOSÉ CLÁUDIO DE ABREU |
ADVOGADO | : | ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA |
RECLAMADO | : | PRIMEIRA TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
INTERES. | : | FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por unanimidade, não conheceu da reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região), Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Documento: 1199147 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 01/02/2013 |