27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 26/03/2013 RBDFS vol. 33 p. 162
Julgamento
19 de Março de 2013
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.236 - SP (2011⁄0198107-0)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | T T N |
ADVOGADO | : | DIOGENES TORRES BERNADINO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | L M M S |
ADVOGADO | : | EDUARDO ELIAS DE LIMA MARCHESANO |
EMENTA
CIVIL. DIVÓRCIO INDIRETO (POR CONVERSÃO). REQUISITOS PARA DEFERIMENTO. PRÉVIA PARTILHA DE BENS. INEXIGIBILIDADE. NOVA PERSPECTIVA DO DIREITO DE FAMÍLIA. ARTS. 1.580 E 1.581 DO CC⁄02.
1. A regulamentação das ações de estado, na perspectiva contemporânea do fenômeno familiar, afasta-se da tutela do direito essencialmente patrimonial, ganhando autonomia e devendo ser interpretada com vistas à realização ampla da dignidade da pessoa humana.
2. A tutela jurídica do direito patrimonial, por sua vez, deve ser atendida por meio de vias próprias e independentes, desobstruindo o caminho para a realização do direito fundamental de busca da felicidade.
3. O divórcio, em qualquer modalidade, na forma como regulamentada pelo CC⁄02, está sujeito ao requisito único do transcurso do tempo.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de março de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.236 - SP (2011⁄0198107-0)
RECORRENTE | : | T T N |
ADVOGADO | : | DIOGENES TORRES BERNADINO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | L M M S |
ADVOGADO | : | EDUARDO ELIAS DE LIMA MARCHESANO |
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por T.T.N., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Ação (e-STJ fls. 3⁄5): de divórcio indireto, ajuizada por L.M.M.S., em face da recorrente, em virtude do transcurso do prazo ânuo desde o trânsito em julgado da sentença de separação judicial.
Sentença (e-STJ fls. 185⁄186): julgou procedente o pedido.
Acórdão (e-STJ fls. 233⁄240): negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO – Procedência – Alegação de descumprimento de obrigações assumidas por ocasião da separação (em especial a partilha) – Descabimento – Exigência do artigo 226, § 60, da Constituição Federal, atendida – Para a conversão da separação em divórcio, suficiente a prova do decurso do lapso temporal (artigos 1.580 e 1.581 do Código Civil) – Questão relativa à partilha que, aliás, já é objeto de ação própria – Sentença mantida – Recurso improvido.
Recurso Especial (e-STJ fls. 245⁄250): alega a violação do art. 25 a 35 e 43 da Lei nº 6.515⁄77, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que, ao decretar o divórcio indireto sem apreciação da partilha, impediu-se sua discussão em sede de ação de conversão de separação judicial em divórcio, contrariando disposição expressa do art. 43 da Lei de Divórcio vigente. Sustenta que apenas no divórcio direto a discussão da partilha seria obstada, nos termos da Súmula 197⁄STJ.
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ⁄SP admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 290) interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.236 - SP (2011⁄0198107-0)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | T T N |
ADVOGADO | : | DIOGENES TORRES BERNADINO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | L M M S |
ADVOGADO | : | EDUARDO ELIAS DE LIMA MARCHESANO |
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
Cinge-se a controvérsia a verificar a vigência do art. 43 3 da Lei nº 6.515 5⁄77 e a possibilidade de se discutir litígio acerca da partilha de bens do casal em ação de divórcio indireto.
De fato, a partir da interpretação dos arts. 31 1 e 43 3 da Lei nº 6.515 5⁄77, tinha-se a regra de que a realização da partilha dos bens do casal era requisito para a convolação da separação judicial em divórcio. Foi justamente com vistas nesses dispositivos legais que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas o divórcio direto independia da prévia partilha de bens, o que foi consolidado no texto do enunciado 197 da súmula jurisprudencial desta Corte Superior, em julgamento datado de 8 de outubro de 1997.
Esse entendimento, embora restrito ao divórcio direto em decorrência da ausência de expressa previsão legal para esta modalidade de divórcio, já refletia a tendência atual de garantir cada vez mais autonomia aos direitos de personalidade, distanciando-os daqueles direitos eminentemente patrimoniais. Nesse mesmo sentido vêm se orientando as recentes reformas legislativas no âmbito do direito de família.
Nesse contexto, o Código Civil de 2002 regulou o divórcio de forma essencialmente diversa daquela traduzida pela legislação de 1977. Assim, o art. 1.580 do CC⁄02 passou a condicionar a concessão do divórcio indireto apenas ao requisito temporal: transcurso de um ano entre o requerimento de conversão e a separação judicial ou medida cautelar equivalente.
Mais: o texto atual do art. 1.581 do CC⁄02 disciplinou expressamente a desnecessidade da prévia partilha de bens como condição para a concessão do divórcio. Isso porque a visão contemporânea do fenômeno familiar reconhece a importância das ações relacionadas ao estado civil das pessoas, enquanto direitos de personalidade, a partir das lentes constitucionais de proteção integral à dignidade da pessoa humana. Portanto, o estado civil de cada pessoa deve refletir sua realidade afetiva, desprendendo-se cada vez mais de formalidades e valores essencialmente patrimoniais.
Estes, por sua vez, não ficam desprotegidos ou desprezados, mas deverão ser tratados em sede própria, por meio de ações autônomas, na qual seja admissível a realização de ampla dilação probatória, sem, contudo, corresponder a empecilho à realização do direito fundamental de busca da felicidade.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011⁄0198107-0 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.281.236 ⁄ SP |
PAUTA: 19⁄03⁄2013 | JULGADO: 19⁄03⁄2013 |
SEGREDO DE JUSTIÇA |
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | T T N |
ADVOGADO | : | DIOGENES TORRES BERNADINO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | L M M S |
ADVOGADO | : | EDUARDO ELIAS DE LIMA MARCHESANO |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Casamento - Dissolução
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: 1218414 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 26/03/2013 |