26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 15006 DF 2010/0020200-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 19/03/2013
Julgamento
13 de Março de 2013
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR EXCLUÍDO DO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA EM 1964, NA GRADUAÇÃO DE MARINHEIRO DE PRIMEIRA CLASSE. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA ASSEGURANDO O DIREITO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL, COM PROVENTOS DE SEGUNDO-TENENTE. PRETENDIDA PROMOÇÃO A CAPITÃO-DE-FRAGATA, COM PROVENTOS DE CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. EVOLUÇÃO RESTRITA ÀS GRADUAÇÕES SUBSEQUENTES DA CARREIRA A QUE PERTENCIA O MILITAR.
1. Em tema de anistia política, são asseguradas aos militares todas as promoções a que teriam direito se houvessem permanecido em atividade, limitada, contudo, essa ascensão às graduações subsequentes da respectiva carreira, donde ser inviável a passagem de praças ao oficialato, a título de promoção, por se tratarem de carreiras diversas.
2. Impossibilidade de promoção do impetrante, cuja exclusão se deu na graduação de Marinheiro de Primeira Classe, ao posto de Capitão-de-Fragata, com direito a proventos de Capitão-de-MareGuerra, levando-se em conta que a carreira de praças, da qual fazia parte, tem por ápice a graduação de Suboficial.
3. Segurança denegada, prejudicado o agravo de instrumento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. As Sras. Ministras Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE) e os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Jorge Mussi, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:006683 ANO:1979
- FED EMCEMENDA CONSTITUCIONAL:000026 ANO:1985
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010559 ANO:2002 ART :00006 PAR:00003
- FED CFBCONSTITUIÇÃO FEDERAL: ANO:1988 ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART :00008