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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 253860 SP 2012/0191212-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 26/03/2013
Julgamento
5 de Março de 2013
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PACIENTE ALEGADAMENTE RESIDENTE NA ALEMANHA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 358/STJ. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA NO CASO CONCRETO.
1. Ausência, no caso concreto, de qualquer discriminação do paciente, que residiria na Alemanha, quanto ao acesso à Justiça Brasileira e à utilização dos mecanismos processuais inerentes ao devido processo legal.
2. Impossibilidade, em sede de habeas corpus, de discussão de questões relativas ao reconhecimento da obrigação alimentar.
3. A maioridade não exclui, por si só, a obrigação alimentar, dependendo da análise de cada caso concreto. Súmula 358/STJ.
4. Competência (ou jurisdição) da Justiça Brasileira para o caso dos autos, pois não comprovada a residência do paciente na Alemanha e, independentemente desta comprovação, porque o título executivo judicial foi constituído no Brasil.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000358
- INT CVCCONVENÇÃO: ANO:1958 CSAE CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE SOBRE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS