11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR 2009/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF.
1. A Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que, no caso dos autos, é de cinco anos, podendo ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes.
2. O trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 15/12/2003, e o ajuizamento da execução em 17/01/2007, não ocorreu, portanto, a prescrição da pretensão executória.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Referências Legislativas
- FED DECDECRETO EXECUTIVO:020910 ANO:1932 ART :00009