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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 82704 MG 2011/0199940-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 82704 MG 2011/0199940-4
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 11/03/2013
Julgamento
5 de Março de 2013
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA CESSÃO DE SERVIDORES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não viola o art. 535, II do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido, com base nos elementos probatórios contidos na demanda, pela ausência de quitação do débito, a desconstituição do julgado por suposta afronta aos dispositivos supracitados demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00535