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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 15/03/2013
Julgamento
27 de Fevereiro de 2013
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 8.854 - PB (2012⁄0102405-4)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | TELEMAR NORTE LESTE S⁄A |
ADVOGADO | : | CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | FRANCISCA DIAS DE SOUZA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12⁄2009 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE.
1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, foi publicada em 21.5.2009.
2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ 12⁄2009.
3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF" (Rcl 8.855⁄PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki).
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de fevereiro de 2013 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 8.854 - PB (2012⁄0102405-4)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | TELEMAR NORTE LESTE S⁄A |
ADVOGADO | : | CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | FRANCISCA DIAS DE SOUZA |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu de Reclamação ajuizada na forma da Resolução STJ 12⁄2009.
A agravante afirma que a demanda foi ajuizada no prazo legal, pois a decisão do STF foi publicada em 7.5.2012, de modo que o prazo fluiu entre 8 e 22 de maio de 2012. Acrescenta que, enquanto a decisão da Turma Recursal não houver transitado em julgado – situação garantida pela interposição de Recurso Extraordinário, Agravo contra a decisão que o inadmitiu, e Embargos de Declaração contra a decisão que negou provimento ao Agravo – , será possível o ajuizamento da Reclamação, pois "o acórdão que originalmente violou o entendimento sumulado dessa Corte Superior poderia ter sido alterado pela Turma Recursal recorrida, vez que os argumentos eram os mesmos" (fl. 663, e-STJ).
Por fim, cita a Rcl 8.852⁄PB, de relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, para defender a procedência do pedido deduzido na Reclamação.
É o relatório .
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 8.854 - PB (2012⁄0102405-4)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Não procede a argumentação da agravante.
Em primeiro lugar, a questão da tempestividade da Rcl 8.852⁄PB, Relator o e. Ministro Mauro Campbell Marques, conforme reconhecido pela própria agravante, foi examinada sob ótica diversa, ou seja, o prazo para ajuizamento da demanda foi analisado sob o enfoque da utilização de meio eletrônico, de modo que a tempestividade é válida para o ato recebido até as 24 horas do último dia.
No presente caso, a verificação da intempestividade da Reclamação decorreu da aplicação de precedente da Primeira Seção do STJ (Rcl 8.855⁄PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki), segundo o qual o termo inicial "é a intimação da última decisão proferida no julgamento do Recurso Inominado ( in casu , dos Embargos de Declaração contra a decisão que negou provimento ao Recurso Inominado)".
Como a decisão que apreciou os aclaratórios (Turma Recursal) foi publicada em 21.5.2009 (fl. 531, e-STJ), ultrapassou-se o prazo de 15 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução STJ 12⁄2009, uma vez que se propôs a demanda em 22.5.2012.
Com essas considerações, nego provimento ao Agravo Regimental .
É como voto .
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
AgRg na
Número Registro: 2012⁄0102405-4 | PROCESSO ELETRÔNICO | Rcl 8.854 ⁄ PB |
Número Origem: 1320050043382
PAUTA: 27⁄02⁄2013 | JULGADO: 27⁄02⁄2013 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAES FILHO
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
RECLAMANTE | : | TELEMAR NORTE LESTE S⁄A |
ADVOGADO | : | CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO (S) |
RECLAMADO | : | TURMA RECURSAL MISTA DE SOUSA - PB |
INTERES. | : | FRANCISCA DIAS DE SOUZA |
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Telefonia - Assinatura Básica Mensal
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | TELEMAR NORTE LESTE S⁄A |
ADVOGADO | : | CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | FRANCISCA DIAS DE SOUZA |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1213015 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 15/03/2013 |