19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP 2012/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS ORIUNDOS DE AQUISIÇÃO DE BENS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA EXTINTA COM FULCRO NO ART. 267, V DO CPC (COISA JULGADA). AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE DISCUTIU A MESMA MATÉRIA DEDUZIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIDA A COISA JULGADA, É INVIÁVEL NOVA DISCUSSÃO SOBRE O MESMO TEMA, AINDA QUE SOB NOVOS PRISMAS. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. É excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público. Precedentes.
2. In casu, apesar de o pedido do Mandado de Segurança se limitar à condenação do Fisco a não autuar a requerente, caso não procedesse aos estornos dos créditos de ICMS, nascidos, a partir de 1o. de julho de 2001, em aquisições de carne e gado em pé, efetuadas nos Estados de Goiás e Mato Grosso, o fato é que o ilustre Magistrado de primeiro grau adentrou ao mérito e decidiu a matéria que veio a ser deduzida na Ação Ordinária, importando esta em renovação do MS.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00267 INC:00005 ART : 00301 PAR: 00002