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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1084682 SP 2008/0192195-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1084682 SP 2008/0192195-4
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 06/03/2013
Julgamento
21 de Fevereiro de 2013
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL - FALÊNCIA - POSTERIOR CONCESSÃO DE CONCORDATA SUSPENSIVA - ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL PERTENCENTE AO ATIVO NO CURSO DA MEDIDA - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PELA VIA INCIDENTAL - DELIBERAÇÃO TOMADA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. INSURGÊNCIA DA ADQUIRENTE.
Afigura-se inviável a declaração incidental de ineficácia de ato de disposição onerosa de bem integrante do patrimônio ativo da devedora, ainda que a alienação tenha se operado no curso de concordata suspensiva e sem autorização do magistrado, ocorrida na vigência do Decreto-lei n. 7.661/45. É que, a despeito de a nova Lei de Falência regular a questão de forma diversa (art. 129, par. único, da Lei n. 11.101/2005), sob a égide do Decreto-lei n. 7.661/45, a supressão dos efeitos de negócio jurídico encetado nessas condições, com a conseqüente arrecadação de bens e sua restituição à massa, não era automática, tendo em vista reputar-se existente, válida e eficaz a alienação em favor de terceiro, até ulterior declaração de ineficácia, por meio de ação revocatória. Precedentes. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:007661 ANO:1945 LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART : 00052 ART : 00149
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011101 ANO:2005 LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART : 00129 PAR: ÚNICO