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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1351784 SP 2012/0230203-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 20/03/2013
Julgamento
19 de Fevereiro de 2013
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA IMPUGNADA EXAMINADA. INVIÁVEL A ANÁLISE DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL ( CF, ARTS. 102, III, E 105, III). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ROUBO DE PASSAGEIRO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2 - No que toca à alegação de falta de prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos por violados, não assiste razão à agravante. Isso, porque, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "é desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional" ( AgRg no REsp 760.404/RS, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJ de 6/2/2006).
3 - Quanto à imprescindibilidade do revolvimento de material fático-probatório como óbice à admissibilidade do recurso, a irresignação também não merece amparo, haja vista que a questão fática se encontra expressamente delineada no aresto recorrido.
4 - A suposta contrariedade ao art. 37, § 6º, da CF/88, e às Súmulas 187 e 161 do Supremo Tribunal Federal consiste em matéria a ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de matéria constitucional nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal ( CF, art. 102). Precedentes.
5 - "Assalto ocorrido no interior de veículo coletivo constitui causa excludente de responsabilidade da empresa transportadora, por configurar fato estranho ao contrato de transporte. Precedentes." ( AgRg no Ag 1.336.152/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 20/6/2011) 6 - Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.