6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1149255 RS 2009/0135654-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1149255 RS 2009/0135654-7
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 05/03/2013
Julgamento
19 de Fevereiro de 2013
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. O objeto do processo é a devolução dos valores então pagos à Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT quando da assinatura de contrato de aquisição de linha telefônica, tendo em vista a impossibilidade da empresa embargada em subscrever ações.
2. A companhia telefônica não foi condenada a subscrever ações em favor da ora embargante, motivo pelo qual não há que se falar em liquidação do valor de ações e nem em valor patrimonial de ações (VPA).
3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED PRTPORTARIA:001028 ANO:1996 (MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES)