6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 148306 SP 2012/0034877-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 08/03/2013
Julgamento
18 de Dezembro de 2012
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Popular contra Prefeito municipal, o Município de Jundiaí, Secretário de Educação, Cultura e Esportes e Jayme Martins por contratação sem licitação deste último para prestação de serviços de assessoria técnica em processos administrativos e realização de interface com empresários para captação de recursos por meio da Lei Rouanet. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal de origem.
2. O cotejo da versão do voto vencedor ("não há justificativa para a ausência de licitação prévia") com a versão do voto vencido ("vislumbro no profissional contratado a notória especialização") demanda o revolvimento de matéria fática. Súmula 7/STJ.
3. A decisão recorrida aponta, com amparo em precedentes do STJ e do STF, que, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo, por contrariedade às normas aplicáveis ou desatenção aos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, além da existência de dano in re ipsa. O último fundamento não foi atacado. Súmula 182/STJ.
4. O paradigma apontado trata de hipótese diversa dos autos (ilegalidade em contrato x inexigibilidade de licitação), o que impede a caracterização legal e regimental da divergência.
5. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.