28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1331473 SC 2012/0134073-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 26/03/2013
Julgamento
28 de Agosto de 2012
Relator
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
- Em se tratando de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para efeito de viabilizar a adesão a programa de refinanciamento da dívida fiscal, configura bis in idem a condenação em honorários advocatícios quando, no cálculo administrativo do débito, já foi incluída verba ou encargo de igual natureza. Recurso especial improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011941 ANO:2009 ART :00006 PAR:00001
- FED DELDECRETO-LEI:001025 ANO:1969 ART :00001
- FED SUMSÚMULA: SUM (TFR) SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS SUM:000168
- FED DELDECRETO-LEI:001645 ANO:1978 ART :00003
- FED PRTPORTARIA:000006 ANO:2009 ART :00013 ART :00014 ART :00016 INC:00004 (PORTARIA CONJUNTA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PGFN/RFB)
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00026