1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 28362 PR 2010/0096859-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RHC 28362 PR 2010/0096859-2
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 09/04/2013
Julgamento
2 de Abril de 2013
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
1. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. ART. 392, II, DO CPP. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO APENAS DO CAUSÍDICO. PRECEDENTES. RÉU QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA. IRRELEVÂNCIA.
2. COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO PELA IMPRENSA OFICIAL. ART. 370 DO CPP. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 392, II E IV, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
3. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR O TRÂNSITO EM JULGADO E, CONSEQUENTEMENTE, RECONHECER A PRESCRIÇÃO. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça ser suficiente a intimação da sentença condenatória ao advogado constituído, no caso de réu solto, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo irrelevante cuidar-se de réu que atua em causa própria. 2. A regra da intimação dos atos judiciais pela imprensa oficial é norma que visa, antes de tudo, dar maior celeridade ao processo penal. Com a implementação do Diário de Justiça eletrônico, informatizando-se, portanto, o processo penal, seria no mínimo contraditório considerar que a intimação da sentença condenatória, ao advogado constituído, só poderá ser feita pessoalmente. Referida providência ensejaria, ainda, grande dispêndio de recursos materiais e humanos, o que denota patente retrocesso. Não havendo manifestação do causídico após a devida publicação da condenação na imprensa oficial, nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, imperiosa se mostra sua intimação pessoal, conforme dispõe o art. 392, inciso II, 2ª parte, do mesmo Diploma, norma que deve, portanto, ser considerada de aplicação subsidiária. Não sendo o réu nem o advogado encontrados, determina o inciso IV da mencionada norma a intimação por edital. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento, para reconhecer a nulidade da intimação realizada apenas pela imprensa oficial, desconstituindo, assim, o trânsito em julgado, e declarando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00370 PAR: 00001 ART : 00392 INC:00002 INC:00004
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00109 INC:00004