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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 710211 SC 2004/0176406-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 710211 SC 2004/0176406-4
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 31.10.2007 p. 306
Julgamento
18 de Outubro de 2007
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
TRIBUTÁRIO ICMS AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES CREDITAMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte sedimentou entendimento quanto à possibilidade da natureza declaratória do mandado de segurança - Súmula 213/STJ.
2. Da análise dos autos, verifica-se a não-necessidade de dilação probatória. O mandado de segurança preventivo trata de questão de direito, em torno da possibilidade ou não do creditamento dos valores relativos ao ICMS oriundo da aquisição de bens do ativo fixo, de entrada de energia elétrica e de utilização de serviços de telefonia.
3. Doutrina e jurisprudência entendem que, se a lei gera efeitos concretos quando é publicada, ferindo direito subjetivo, é o mandado de segurança via adequada para impugná-la. Não ferimento da jurisprudência estratificada na Súmula 266/STF.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO
- STJ - RMS 9677 -MS (RET 19/51, RDDT 70/189, LEXSTJ 144/41), RESP 324366 -PR, RESP 279484 -SP, RESP 343800 -MG (RSTJ 166/227), RESP 290014 -SP (RJADCOAS 39/76)
Doutrina
- Obra: REVISTA DE PROCESSO Nº 44, P. 80
- Autor: RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000213
- LEG:FED SUM:****** SUM:000266
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996 (ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 102/2000)
- LEG:FED LCP:000102 ANO:2000
- LEG:FED SUM:****** SUM:000213
- LEG:FED SUM:****** SUM:000266
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996 (ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 102/2000)
- LEG:FED LCP:000102 ANO:2000