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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1199001 RS 2010/0114150-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1199001 RS 2010/0114150-9
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 20/05/2013
Julgamento
2 de Maio de 2013
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE À ORDEM PRESCRITO. ENDOSSO. EFEITO DE CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO ENDOSSATÁRIO PARA AJUIZAR AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO, SEM MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. MATÉRIA ENFRENTADA, PELA SEGUNDA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. O cheque, ordem de pagamento à vista, tem por função extinguir a obrigação causal que ensejou sua emissão; sendo, em regra, pro solvendo, de modo que, salvo pactuação em contrário, só extingue a dívida, isto é, a obrigação que a cártula visa satisfazer consubstanciada em pagamento de importância em dinheiro, com o efetivo pagamento.
2. O art. 20 da Lei do Cheque esclarece que o endosso transmite todos os direitos resultantes de sua emissão e o artigo 22, do mesmo Diploma, dispõe que o detentor de cheque "à ordem" é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco.
3. Portanto, o cheque endossado - meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais -, confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo, nos termos do artigo 27 da Lei do Cheque, os efeitos de cessão de crédito.
4. O julgamento do REsp 1.094.571/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência do STJ no sentido que, "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART : 00288 ART : 00290 ART : 00903
- FED ANO:1985 ART :00017 ART :00018 ART :00020 ART :00022 ART :00027 ART :00061 ART :00062
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009079 ANO:1995
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :1102A ART :1102B ART : 1102C
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000299