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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | H G H |
ADVOGADOS | : | CLÁUDIO BONATO FRUET |
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. APOSENTADORIA. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A competência por prerrogativa de função cessa quando encerrado o exercício funcional que a justificava. Precedentes do STJ e do STF.
2. A competência por prerrogativa de função objetiva preservar o exercício do cargo ou da função pública, e não proteger a pessoa que o exerce.
3. Agravo Regimental desprovido.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | H G H |
ADVOGADOS | : | CLÁUDIO BONATO FRUET |
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
1. H G H, Conselheiro Aposentado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, irresignado com a decisão do então Relator, Ministro MASSAMI UYEDA, que determinou a baixa dos autos à origem em razão da aposentadoria do investigado detentor do foro por prerrogativa de função, para o prosseguimento da presente Ação Penal, apresenta Agravo Regimental.
2. Sustenta o Agravante que, cometido o suposto crime durante o exercício funcional e, em decorrência desse, deve prevalecer a competência especial do foro por prerrogativa de função, ainda que haja cessado aquele exercício que motivou a Corte diferenciada.
3. Afirma que, não obstante o STF tenha julgado procedente a ADI 2.796 para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.628⁄2002, que acresceu os arts. 84, § 1o. e 84, § 2o. do CPC, se a própria Carta Magna garante a estabilidade do detentor de Cargo Público, através do foro especial, para que possa exercer com liberdade suas atribuições, de nada valerá essa garantia se não ocorrer a manutenção do processo na instância superior após a perda do cargo, haja vista que não fará diferença alguma tê-la ou não, vez que, diante da sobrecarga processual que aflige as Cortes Superiores, praticamente nenhum processo dura tão pouco tempo para ser instaurado e julgado perante os Tribunais Superiores.
4. Afirma, ainda, que a constitucionalidade da perpetuatio
jurisdicionis em caso de cessação da função pública que confere foro especial ao acusado se dá não em razão da lei ordinária julgada parcialmente inconstitucional, mas sim devido ao princípio do Juiz Natural.
5. É o que havia de relevante para relatar.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | H G H |
ADVOGADOS | : | CLÁUDIO BONATO FRUET |
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. APOSENTADORIA. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A competência por prerrogativa de função cessa quando encerrado o exercício funcional que a justificava. Precedentes do STJ e do STF.
2. A competência por prerrogativa de função objetiva preservar o exercício do cargo ou da função pública, e não proteger a pessoa que o exerce.
3. Agravo Regimental desprovido.
1. Não obstante a judiciosa argumentação apresentada pelo Agravante, constata-se que o debate em torno do tema há muito já foi superado, tanto nesta Corte como no colendo STF, já tendo sido refutadas as teses defendidas com tanta veemência pelo ilustre peticionário.
2. Como bem sublinhou o decisum Agravado, a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o posicionamento perfilhado pela Excelsa Corte, afirma que a aposentadoria compulsória do réu faz desaparecer o foro especial por prerrogativa de função, não havendo nesse entendimento, ressalte-se sufragado Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIn's n.os 2797 e 2.806⁄DF, ao declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1o. e 2o. do art. 84 do CPP, com a redação dada pela Lei 10.628⁄2002, qualquer maltrato ao princípio do Juiz Natural.
3. Tem-se afirmado que o objetivo do foro por prerrogativa de função é resguardar a função pública, e não o agente que ocupa o cargo. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Especial:
AGRAVO REGIMENTAL. CORTE ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. APOSENTADORIA.CESSAÇÃO. PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. PRECEDENTES.
Na linha da jurisprudência emanada do c. Supremo Tribunal Federal, como desta Corte, cessado o exercício da função em decorrência da aposentadoria do agente público, não subsiste a regra que determina a prerrogativa de foro.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet 7.373⁄GO, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 23⁄05⁄2011)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. APOSENTADORIA PELO CNJ. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A CORRÉ. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. A competência por prerrogativa de função cessa quando encerrado o exercício funcional que a justificava, ainda que se trate de magistrado ou membro do Ministério Público.
2. A decisão definitiva do CNJ que determina a aposentadoria compulsória de desembargador não é precária simplesmente porque foi impetrado mandado de segurança no STF.
3. A competência por prerrogativa de função visa garantir o exercício do cargo ou da função pública, e não proteger a pessoa que o exerce.
4. Não compete ao STJ o arquivamento do feito com relação a corré se a autoridade que atraía a competência dessa Corte está aposentada.
5. Agravos regimentais desprovidos e embargos de declaração não conhecidos. (AgRg na APn .668⁄MT, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10⁄05⁄2013)
4. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
Número Registro: 2006⁄0188653-8 | APn 514 ⁄ PR |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 19⁄06⁄2013 |
SEGREDO DE JUSTIÇA |
Exmo. Sr. Ministro : | FELIX FISCHER |
AUTOR | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RÉU | : | H G H |
ADVOGADOS | : | CLÁUDIO BONATO FRUET |
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH |
AGRAVANTE | : | H G H |
ADVOGADOS | : | CLÁUDIO BONATO FRUET |
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Documento: 1244595 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 26/08/2013 |