5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1125133 SP 2009/0033984-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 02/08/2013
Julgamento
8 de Maio de 2013
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de embargos de declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado.
2. Na hipótese, muito embora o acórdão embargado não tenha se esmiuçado na análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial pela divergência interpretativa, tal se deu por cuidar-se de dissídio notório, tanto que a matéria, à época, já era objeto de Súmula desta Corte, ancorada na interpretação do DEL 406/68 e na LC 87/96.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas hipóteses de dissídio jurisprudencial notório, é possível mitigar- se as exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial com esse fundamento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.