11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
EMBARGANTE | : | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
ADVOGADO | : | MARCIA AMINO E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | IBM BRASIL INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA |
ADVOGADO | : | ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES E OUTRO (S) |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166⁄STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de embargos de declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado.
2. Na hipótese, muito embora o acórdão embargado não tenha se esmiuçado na análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial pela divergência interpretativa, tal se deu por cuidar-se de dissídio notório, tanto que a matéria, à época, já era objeto de Súmula desta Corte, ancorada na interpretação do DEL 406⁄68 e na LC 87⁄96.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas hipóteses de dissídio jurisprudencial notório, é possível mitigar-se as exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial com esse fundamento.
4. Embargos rejeitados.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
EMBARGANTE | : | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
ADVOGADO | : | MARCIA AMINO E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | IBM BRASIL INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA |
ADVOGADO | : | ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao Recurso Especial julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, sob a relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, assim ementado, por seu caput,
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166⁄STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA (fls. 551).
2. Aduz o embargante que alertou quanto à impossibilidade de conhecimento do presente recurso pela divergência jurisprudência, porquanto não apontado qual o dispositivo de lei federal objeto da dissidência alegada, fato que impõe, segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 284⁄STF.
3. Ao suprir a omissão, alega que não olvidará a Seção que a autuação fiscal que deu origem ao Recurso Especial ocorreu em 1991, na vigência do disposto no artigo 2o., incisos II e V do Convênio 66⁄88, o que postula passe a constar expressamente do acórdão, de modo a delimitar qual a lei federal a que se deu interpretação nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil combinado com o artigo 105, III, c da Constituição Federal (fls. 563⁄564).
4. É o que havia de relevante para relatar.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
EMBARGANTE | : | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
ADVOGADO | : | MARCIA AMINO E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | IBM BRASIL INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA |
ADVOGADO | : | ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES E OUTRO (S) |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166⁄STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de embargos de declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado.
2. Na hipótese, muito embora o acórdão embargado não tenha se esmiuçado na análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial pela divergência interpretativa, tal se deu por cuidar-se de dissídio notório, tanto que a matéria, à época, já era objeto de Súmula desta Corte, ancorada na interpretação do DEL 406⁄68 e na LC 87⁄96.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas hipóteses de dissídio jurisprudencial notório, é possível mitigar-se as exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial com esse fundamento.
4. Embargos rejeitados.
1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de embargos de declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado.
2. Na hipótese, muito embora o acórdão embargado não tenha se esmiuçado na análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial pela divergência interpretativa, tal se deu por cuidar-se de dissídio notório, tanto que a matéria, à época, já era objeto de Súmula desta Corte, ancorada na interpretação do DEL 406⁄68 e hoje na LC 87⁄96.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas hipóteses de dissídio jurisprudencial notório, é possível mitigar-se as exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial com esse fundamento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS ANTIGOS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. Nas situações de notória divergência jurisprudencial, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial previstos na legislação processual.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegítima a suspensão de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, devendo o valor ser cobrado pelas vias ordinárias.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp. 1.339.514⁄MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05⁄03⁄2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO DA PRODUÇÃO PESQUEIRA. SÚMULA Nº 7⁄STJ. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO NOTÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PRECEDENTES.
(...).
2. Tratando-se de dissídio notório, admite-se, excepcionalmente, a mitigação dos requisitos exigidos para a interposição do recurso pela alínea c quando os elementos contidos no recurso são suficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar situação fática (AgRg nos EAg 1.328.641⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 14⁄10⁄11).
(...).
5. Agravo regimental provido para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que, promovendo-se a inversão do ônus da prova, proceda-se a novo julgamento. (AgRg no AREsp. 206.748⁄SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27⁄02⁄2013)
4. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos.
Número Registro: 2009⁄0033984-4 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.125.133 ⁄ SP |
PAUTA: 08⁄05⁄2013 | JULGADO: 08⁄05⁄2013 |
RECORRENTE | : | IBM BRASIL INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA |
ADVOGADO | : | ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PROCURADOR | : | CARLOS MIYAKAWA E OUTRO (S) |
EMBARGANTE | : | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
ADVOGADO | : | MARCIA AMINO E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | IBM BRASIL INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA |
ADVOGADO | : | ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES E OUTRO (S) |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 02/08/2013 |