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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 250122 MG 2012/0158779-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 01/08/2013
Julgamento
2 de Abril de 2013
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. FURTO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE.
1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.
2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação ocorrente na espécie.
3. Para a incidência do princípio da insignificância são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que subtraiu 11 (onze) latas de leite em pó Itambé, avaliadas em R$ 76,89 (setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta.
5. Ressalte-se, ainda, que, segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e também no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância.
6. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício a fim de, aplicando o princípio da insignificância, obstar a persecução penal contra a paciente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas, por maioria, conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidas neste aspecto, as Sras. Ministras Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE). Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator, quanto ao não conhecimento do habeas corpus. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Referências Legislativas
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00105 INC:00001 INC:00002 INC:00003
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00155