28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 19544 DF 2012/0261901-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 16/08/2013
Julgamento
13 de Março de 2013
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 17/2012 E ARTIGO 5º, INCISO VII, DA LEI 10.260/01. ATO COATOR. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. ADITAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FIES. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE.
1. A impetração se dirige contra norma genérica e abstrata, sem indicação de fato concreto que viole o direito líquido e certo dos impetrantes, uma vez que atinge todos os interessados ao financiamento estudantil do ensino superior, sendo caso da incidência do óbice previsto na Súmula 266/STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
2. Com efeito, não houve a indicação pelos impetrantes de qual o ato de efeitos concretos da autoridade impetrada teria violado direito líquido e certo seus. Apenas se insurgem contra a publicação da Portaria Normativa MEC nº 17, de 6 de setembro de 2012, que dispõe sobre procedimentos para a inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo FIES e contra o artigo 5º, inciso VII, da Lei 10.260/01, pelo que incabível a presente impetração.
3. Ademais, não há qualquer ilegalidade na exigência de comprovação da idoneidade cadastral do estudante e do respectivo fiador, para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, realizada pelo art. 5º, inciso VII, da Lei 10.260/2001.
4. Segurança denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Referências Legislativas
- FED PRTPORTARIA:000017 ANO:2012 (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO MEC)
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010260 ANO:2001 ART :00005 INC:00007
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266