9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RJ 2011/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
1. A matéria não analisada pela instância de origem, consubstanciada nos arts. 142 e 202 do CTN; 267, IV e § 3º do CPC e 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/80, não pode ser conhecida por esta Corte, em razão da inexistência do necessário prequestionamento da questão suscitada.
2. Nos termos do art. 131, III, do CTN, o falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus".
3. Possibilidade de a ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA. Precedente: REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2010.
4. "A revisão de honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível na via do recurso especial diante de hipóteses excepcionais em que a referida verba é fixada em valores irrisórios ou excessivos, aplicando-se às demais situações a Súmula 7/STJ" ( AgRg no AREsp 185.465/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/10/12).
5. No caso dos autos, constata-se que a condenação em honorários advocatícios foi fixada em valor irrisório, razão pela qual se impõe sua majoração para R$ 1.000,00, atualizados monetariamente a partir desta decisão.
6. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas, para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta decisão.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer do agravo regimental e dar-lhe parcial provimento, para majorar o valor dos honorários advocatícios para R$1000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos parcialmente os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Ari Pargendler que lhe deram parcial provimento em maior extensão, para arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.