27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1110505 SP 2008/0273599-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1110505 SP 2008/0273599-4
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 14/10/2013 RDDP vol. 130 p. 109
Julgamento
25 de Junho de 2013
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA DA RESIDÊNCIA E CONCRETO RISCO DE VIDA OCASIONADOS POR EXPRESSIVO VAZAMENTO DE GÁS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANOS DE ORDEM MORAL, QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, REVELAM-SE INERENTES À PRÓPRIA CONDUTA INJUSTA (IN RE IPSA)- VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. Hipótese em que se pretende o ressarcimento pelos prejuízos de ordem moral suportados em virtude do vazamento de gás liquefeito de petróleo, ensejando a retirada de todos os moradores de suas residências temporariamente. Embora tenham reconhecido a existência de responsabilidade solidária e objetiva das empresas demandadas pelo vazamento de gás, as instâncias ordinárias julgaram improcedente a ação, por entenderem não restar caracterizado qualquer dano moral.
1. A partir dos contornos fáticos fixados pelas instâncias ordinárias, imutáveis na presente via especial, restam caracterizados os danos de ordem moral, que, na hipótese dos autos, revelam-se inerentes à própria conduta injusta (in re ipsa) 2. Sobressai, como corolários do princípio da dignidade humana, a liberdade de permanecer, ir e vir, a paz interior de cada qual, a inviolabilidade da moradia, bem como a legítima expectativa de, no âmbito de seu lar, exercer, com segurança e tranquilidade, seu direito à intimidade e ao descanso. Dos fatos apurados, dimana ter a recorrente, efetivamente, sido privada de tais direitos. 3. Os moradores, abruptamente, foram obrigados a deixar seus lares, ou obstados de a eles retornarem, ante a real possibilidade de uma explosão de grandes proporções. Os transtornos suportados pela recorrente não se resumem no fato de passar uma noite sem poder adentrar, legitimamente, em sua residência. Ressalte-se que esta circunstância, no contexto dos autos, por si só, não pode ser reputada de somenos importância, pois, como assinalado, consubstancia afronta a relevantes aspectos da dignidade humana, tais como a liberdade de permanecer, ir e vir e o direito à moradia, concebida como verdadeiro porto-seguro do indivíduo. 4. O sentimento de angústia e de insegurança que, certamente, acometeu os moradores daquela região, em relação à incolumidade de seus lares e bens materiais, mas também, e, principalmente, de seus próprios familiares (ao menos quando da notícia), não pode ser classificado como um mero dissabor, ou um inconveniente próprio do risco de se viver em grandes centros. Na realidade, afigura-se inerente à conduta injustamente praticada o comprometimento da paz interior do indivíduo, assim como de sua legítima expectativa de, no âmbito de seu lar, exercer, com segurança e tranquilidade, seu direito à intimidade e ao descanso, a configurar abalo moral a ser compensado, sim, a partir das peculiaridades do caso. 5. Na hipótese em foco, o isolamento da área afetada, com a desocupação compulsória dos lares, deu-se, inegavelmente, em virtude da possibilidade concreta de uma explosão, a considerar o expressivo vazamento de gás. Tais medidas, embora imprescindíveis e eficazes a evitar um mal ainda maior, não podem ser reputadas preventivas. Quando da tomada de tais providências, o significativo vazamento de material altamente inflamável, há muito, tinha transcorrido. 6. Assim, concretizado o dano, a correção do procedimento adotado pela Petrobrás, ao determinar a imediata desocupação da área afetada pelo vazamento, assim como o tempo levado para restabelecer o status quo ante, são circunstâncias que devem ser consideradas, mas para efeito de arbitramento da compensação pecuniária, tão-somente, e, não para excluir o dano. 7. Recurso Especial provido.
Acórdão
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008078 ANO:1990 CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART : 00014 PAR: 00001 ART : 00017