27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | MADALENA MOREIRA DE SOUSA |
ADVOGADO | : | AIRTON GUIDOLIN E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S⁄A |
ADVOGADO | : | RENATA HONORIO YAZBEK E OUTRO (S) |
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | MADALENA MOREIRA DE SOUSA |
ADVOGADO | : | AIRTON GUIDOLIN E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S⁄A |
ADVOGADO | : | RENATA HONORIO YAZBEK E OUTRO (S) |
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo regimental interposto por MADALENA MOREIRA DE SOUSA contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que "a concessão de aposentadoria acidentária pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade do segurado, nem autoriza o juiz a tomá-la como prova emprestada em processo em que se discute relação securitária de direito privado", haja vista que "não é lícito ao juiz tomar de empréstimo prova obtida em procedimento administrativo, para utilizá-la em prejuízo da parte que não atuou em tal procedimento" (REsp 822.207⁄RS, Relator o Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 18⁄12⁄2006).
A agravante insiste no processamento do apelo nobre, alegando, em suma, que o acórdão recorrido limita o conceito de invalidez prevista na apólice e ofende os princípios da boa-fé e equidade, além de contrariar o art. 47 do CDC.
Ficando comprovado que o segurado foi acometido por enfermidade que o incapacitou de forma definitiva para o exercício de suas atividades laborais, e sendo concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, mostra-se despropositada a negativa de cobertura sob a alegação de que a invalidez é parcial.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | MADALENA MOREIRA DE SOUSA |
ADVOGADO | : | AIRTON GUIDOLIN E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S⁄A |
ADVOGADO | : | RENATA HONORIO YAZBEK E OUTRO (S) |
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Em que pese a argumentação tecida nas razões recursais, não merece êxito a insurgência.
Conforme a orientação pacificada nesta Corte, "o reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem o direito de se aposentar por incapacidade laboral não o exonera de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado. Isso porque a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas à comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado" (AgRg no Ag 1.086.577⁄MG, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 11⁄5⁄2009).
No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na apreciação do laudo pericial carreado aos autos, pronunciou-se no sentido de que a segurada não conseguiu comprovar a sua incapacidade total e permanente. Confira-se a propósito, o seguinte excerto extraído do aresto impugnado:
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, tal como pretendida pela recorrente, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Diante do exposto, não tendo a agravante trazido aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a decisão agravada, forçoso é negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Número Registro: 2013⁄0361828-0 | AREsp 424.157 ⁄ SP |
EM MESA | JULGADO: 21⁄11⁄2013 |
AGRAVANTE | : | MADALENA MOREIRA DE SOUSA |
ADVOGADO | : | AIRTON GUIDOLIN E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S⁄A |
ADVOGADO | : | RENATA HONORIO YAZBEK E OUTRO (S) |
AGRAVANTE | : | MADALENA MOREIRA DE SOUSA |
ADVOGADO | : | AIRTON GUIDOLIN E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S⁄A |
ADVOGADO | : | RENATA HONORIO YAZBEK E OUTRO (S) |
Documento: 1283648 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 18/12/2013 |