28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
R.P⁄ACÓRDÃO | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
EMBARGANTE | : | IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S⁄A |
ADVOGADO | : | MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PROCURADOR | : | DENISE AMIN MIGUEL FERES AUA E OUTRO (S) |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GRU. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE GUIA DE DEPÓSITO DO BANCO DO BRASIL COM TODOS OS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A DESERÇÃO ANTERIORMENTE DECRETADA.
1. Constatada a efetiva ocorrência de contradição e de error in procedendo que, uma vez sanado, leva à alteração das premissas do julgado, é possível a concessão do pretendido efeito infringente.
2. Comprovado o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, o só fato de não ter sido feito mediante guia denominada GRU é insuficiente para a aplicação da pena de deserção.
3. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Número Registro: 2012⁄0160675-0 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 211.961 ⁄ RJ |
EM MESA | JULGADO: 06⁄08⁄2013 |
AGRAVANTE | : | IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S⁄A |
ADVOGADO | : | MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PROCURADOR | : | DENISE AMIN MIGUEL FERES AUA E OUTRO (S) |
EMBARGANTE | : | IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S⁄A |
ADVOGADO | : | MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PROCURADOR | : | DENISE AMIN MIGUEL FERES AUA E OUTRO (S) |
Número Registro: 2012⁄0160675-0 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 211.961 ⁄ RJ |
EM MESA | JULGADO: 20⁄08⁄2013 |
AGRAVANTE | : | IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S⁄A |
ADVOGADO | : | MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PROCURADOR | : | DENISE AMIN MIGUEL FERES AUA E OUTRO (S) |
EMBARGANTE | : | IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S⁄A |
ADVOGADO | : | MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PROCURADOR | : | DENISE AMIN MIGUEL FERES AUA E OUTRO (S) |
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
EMBARGANTE | : | IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S⁄A |
ADVOGADO | : | MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PROCURADOR | : | DENISE AMIN MIGUEL FERES AUA E OUTRO (S) |
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental agravo em recurso especial interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S⁄A, em face de acórdão proferido por esta Turma, assim ementado (fl. 879):
Nos embargos de declaração, alega-se que o acórdão impugnado foi omisso com relação a questões indispensáveis à resolução da controvérsia, quais sejam: (i) juntada de comprovantes de pagamento do preparo no ato da interposição do recurso especial (comprovante bancário); (ii) juntada das guias de recolhimento quando da oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem e; (ii) boa-fé da embargante pela comprovação de que o preparo foi efetuado em momento anterior à interposição do recurso.
Impugnação às fls. 930-933.
O Sr. Ministro Relator, ao julgar os declaratórios, houve, por bem rejeita-los, à míngua de vícios de integração de justificassem a anulação do acórdão embargado. Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do voto proferido pelo Sr. Ministro Relator:
O Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia abriu divergência, para acolher os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, em síntese, ao argumento de que a guia expedida pelo Banco do Brasil, apresentada na data de interposição do recurso, é prova para demonstrar o pagamento do preparo, mormente porque apresenta dados suficientes à identificação do valor pago e do processo a que se refere, não devendo ser aplicada a pena de deserção tão somente em razão da ausência da GRU que, ademais, foi juntada pelo recorrente em momento posterior.
O referido voto foi acompanhado pelos Senhores Ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima.
Pedi vista dos autos para melhor reflexão sobre a questão em debate.
É o relatório.
Conforme registrado pelos Srs. Ministros que me antecederam, a controvérsia dos autos diz respeito à aplicação, ou não, da pena de deserção a recurso especial interposto sem a respectiva GRU, mas acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo, emitido pelo Banco do Brasil.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apresentação do recurso especial sem a respectiva GRU - Guia de Recolhimento da União, dá ensejo à aplicação da pena de deserção, tendo em vista que a adequada comprovação do recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade, sem o qual não é possível a admissão do recurso, nos termos do artigo 511 do CPC.
A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes:
Ocorre que, no caso concreto, nos termos do que foi registrado pelos votos que me antecederam, há uma peculiaridade a ser considerada, qual seja: o recurso especial foi interposto acompanhado do comprovante de pagamento emitido pelo Banco do Brasil, do qual constam os dados constantes da GRU, tais como: data do pagamento, número de referência, valor pago e código de barras da GRU.
Nesse sentido, conforme bem ressaltado pelos votos divergentes, não há falar em deserção, pois o referido documento, juntado ao recurso especial na data de sua interposição, é suficiente à comprovação do recolhimento do preparo.
A esse respeito, colaciono precedente desta Corte proferido em caso semelhante, no qual, diante da possibilidade de verificação do recolhimento do preparo por outros meios, entendeu-se não haver deserção, autorizando-se à recorrente a juntada posterior da GRU, verbis:
Com essas considerações, peço vênia ao Sr. Ministro Relator, para acompanhar a divergência e acolher os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, e conhecer do recrso especial.
É como voto.
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
EMBARGANTE | : | IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S⁄A |
ADVOGADO | : | MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PROCURADOR | : | DENISE AMIN MIGUEL FERES AUA E OUTRO (S) |
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de embargos de declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S⁄A, contra acórdão assim ementado (fl. 879):
Alega a embargante, em resumo, omissão no julgado embargado uma vez que não houve manifestação acerca do fato de terem sido juntados os comprovantes de pagamento do preparo no ato de interposição do recurso especial, bem como das respectivas guias de recolhimento quando da oposição dos embargos declaratórios, ainda no Tribunal de origem.
Apresentada impugnação às fls. 930⁄933. Aduz o embargado não ter sido demonstrada qualquer omissão, contradição ou erro material no julgamento do agravo, mas uma insatisfação com a decisão, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Manifesta-se, ainda, no sentido de que "assente na jurisprudência dessa Corte que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão, de modo a impingir um novo julgamento da causa, como pretende o embargante no caso" (fl. 933).
Requer o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas.
É o relatório.
Não prospera a irresignação da parte embargante. De acordo com o estatuído no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
No caso dos autos, verifica-se que o embargante, por ocasião da interposição do recurso especial, juntou, inicialmente, apenas, os comprovantes de pagamento do preparo, sem as respectivas guias de recolhimento. Referidas guias foram juntadas em momento posterior, com a oposição dos embargos declaratórios.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a guia de recolhimento é documento indispensável à verificação do correto preparo do recurso especial, devendo ser juntada aos autos no momento de sua interposição, juntamente com as cópias dos recibos de pagamento, não sendo viável sua comprovação tardia, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
Ora, como bem anotado pela Fazenda embargada, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
A propósito, confira-se:
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
É como voto.
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
EMBARGANTE | : | IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S⁄A |
ADVOGADO | : | MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PROCURADOR | : | DENISE AMIN MIGUEL FERES AUA E OUTRO (S) |
(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
1. Senhor Ministro Sérgio Kukina, trata-se daquela velha questão da comprovação do pagamento das custas e demais emolumentos devidos da fase recursal ter sido feita pós-impetração do recurso e mediante a juntada da guia expedida pelo Banco do Brasil, e não a célebre GRU, que é o documento tradicional, clássico e costumeiro para se fazer o recolhimento desses valores. Tenho para mim que é possível aceitar-se a papeleta do Banco como comprovação do pagamento desses emolumentos, custas, porte de retorno, etc., desde que, nesta papeleta, constem todos os dados que identificam o processo, como é o caso em exame.
2. Daí por que entendi que seria de melhor alvitre, inclusive, para abrir as portas à jurisdição, admitir-se que, em uma situação como essa, se desse por comprovado esse requisito puramente financeiro do direito de recorrer, para examinar-se o recurso pelo seu merecimento, pelo seu mérito, e não mediante a verificação de que, não tendo sido apresentada a GRU no seu modelo aprovado pelo Ministério da Fazenda, não se deva ter como comprovado o pagamento desses valores. É só isso.
3. Se V. Exa. examinar com atenção, como sempre faz, os tais papeis do Banco do Brasil, verá que têm todos os elementos que identificam o processo. Não falta nada.
4. O ideal seria que a comprovação do pagamento das custas viesse naquela famosa GRU, porém veio de outro modo. Será que, quando a parte cumpre por outro modo uma exigência para recorrer, e não há dúvida quanto ao fato, devemos rejeitar a prova ou a comprovação só porque não veio no formulário que os nossos olhos estão habituados a contemplar? Penso, com a devida vênia, que não. Não há dúvida sobre o pagamento das custas. Nenhuma dúvida.
5. Sei que os Declaratórios têm um pressuposto bem característico. O Senhor Ministro Benedito Gonçalves sempre assinala com muita veemência que os Declaratórios não se prestam para corrigir erro de julgamento, etc. Não se prestam mesmo. Concordo. Mas em certas situações devemos alargar a possibilidade de cognição dos Declaratórios, quando estamos vendo, sem dúvida nenhuma, que a situação é de flexibilizar a exigência de apresentação da GRU.
6. O cabimento dos Declaratórios, neste caso, o pressuposto do julgamento do regimental, por unanimidade, foi de que a comprovação do pagamento dos emolumentos – vou chamar por esse nome – não fora realizada, digamos assim, de modo suficiente ou de modo compatível com as exigências e a finalidade desse pagamento e dessa comprovação.
7. A finalidade, ou o propósito, desse pagamento não é exibir uma guia de recolhimento, uma GRU; é exibir uma prova de que o recolhimento foi feito. Então o meu voto, o meu julgamento no agravo regimental foi baseado em que esta prova não fora boa, não fora suficiente, não fora bastante. E nos Declaratórios esta prova é bastante. Então eu penso, com a devida vênia de V. Exa. e do eminente Ministro Sérgio Kukina, que deveríamos conhecer os Declaratórios e ver se esta prova é boa ou não é boa, se esta prova basta ou não basta, se esta prova realmente cumpra ou não o fato do pagamento. Porque esse é que é o ponto, Senhor Ministro Arnaldo Esteves Lima.
8. Até tenho pensado, Senhor Ministro Sérgio Kukina - e Senhor Ministro Ari Pargendler me desculpe fazer mais essa digressão -, se seria um exercício judicial razoável a fiscalização desse aspecto meramente procedimental da juntada do comprovante do pagamento das custas. Penso que o Juiz deve fiscalizar se as custas foram pagas no tempo próprio. Foram? Sim. Então, em uma eventual irregularidade que possa acarretar a deserção ou a não cognição, penso que o Juiz deva ficar inerte quanto a esse ponto, deva aguardar que a outra parte o suscite. Fiscalizar o pagamento do tributo, não, pois ele deve fiscalizar, mas o efeito puramente processual que o não pagamento ou o pagamento intempestivo ou a comprovação pós-impetração acarretam, penso que isso dependeria de uma alegação da outra parte.
9. V. Exa., Senhor Ministro Sérgio Kukina, está absolutamente acobertado pela jurisprudência tradicional e clássica do Tribunal. Não há dúvida quanto à metodologia jurisprudencialista que V. Exa. seguiu e segue com tanta fidelidade e zelo. Não há dúvida nenhuma quanto a isso. Mas, no caso presente, os emolumentos foram recolhidos e há prova bastante disso. Não há dúvida quanto a isso. Tanto que a outra parte nada alegou. A outra parte, a quem aproveitaria a deserção, nem alegou.
10. Penso que a guia expedida pelo Banco do Brasil é prova suficiente, porque eu conheço os Declaratórios e vejo que há uma omissão na avaliação da suficiência do tal comprovante. Foi isso que ocorreu no Regimental. O Senhor Ministro Sérgio Kukina primeiramente disse, em sua decisão monocrática, que não havia a prova, digamos assim, adequada ou boa, como estou chamando aqui, do pagamento dos emolumentos.
11. A decisão do Senhor Ministro Sérgio Kukina foi de que não havia a GRU, e não há mesmo. A GRU não há, mas há um documento que a substitui com absoluta suficiência, então não há razão, Senhor Ministro Arnaldo Esteves Lima, para não se conhecer do recurso e até negar provimento ao recurso, se for o caso, quanto ao mérito. Mas há absoluta comprovação, suficiente, induvidosa, de que as custas foram recolhidas.
12. A Senhora Ministra Maria Thereza de Assis Moura diz uma coisa importantíssima, em uma decisão sobre esse assunto: "Deve-se considerar a boa-fé do recorrente, pois, quando da interposição do agravo contra a decisão que não conheceu da apelação, comprovou que o preparo havia sido efetuado em momento anterior ao protocolo do recurso. Se iria onerar substancialmente o recorrente, que comprova ter efetuado o pagamento em momento anterior, e que, ainda, alega ter juntado tal preparo quando da interposição da apelação".
13. O Senhor Ministro Aldir Passarinho, que todos nós admiramos pela sua sensibilidade, diz: "Preparo efetuado na data da interposição do recurso, juntada da guia ulteriormente, deserção afastada." Então o que nós estamos examinando é se esse papel juntado comprova ou não comprova. Eu penso que comprova.
14. Meditei muito sobre os votos de V. Exa. e sobre esse assunto, Ministro Sérgio Kukina. Tenho lido e refletido, e chego à conclusão de que, neste caso aqui, há a comprovação, não com a GRU, como seria desejável, mas com a papeleta do Banco.
15. Por isso, peço vênia para aceitar os declaratórios e dar-lhes efeitos modificativos e determinar o processamento do recurso, para que V. Exa., relatando-o, proponha o voto que achar que é justo quanto ao mérito.
Número Registro: 2012⁄0160675-0 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 211.961 ⁄ RJ |
EM MESA | JULGADO: 03⁄10⁄2013 |
AGRAVANTE | : | IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S⁄A |
ADVOGADO | : | MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PROCURADOR | : | DENISE AMIN MIGUEL FERES AUA E OUTRO (S) |
EMBARGANTE | : | IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S⁄A |
ADVOGADO | : | MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PROCURADOR | : | DENISE AMIN MIGUEL FERES AUA E OUTRO (S) |
Documento: 1249950 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 19/12/2013 |